STJ RHC 234937
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE CUSTÓDIA CAUTELAR E REGIME FIXADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva ou a concessão do direito de recorrer em liberdade. 2. Condenação em primeiro grau à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A, c/c o art. 71, ambos do CP, com manutenção da prisão preventiva e negativa do direito de apelar em liberdade. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a manutenção da prisão preventiva após a condenação em regime inicial semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, na hipótese, é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A manutenção da prisão preventiva é juridicamente possível após a condenação em regime inicial semiaberto quando persistem, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do CPP, devendo-se compatibilizar a custódia com as condições inerentes ao regime fixado. 5. A negativa do direito de recorrer em liberdade não exige fundamentação exaustiva quando a sentença reafirma motivos cautelares anteriores e não há alteração do quadro fático-jurídico. 6. No caso, a gravidade concreta do estelionato mediante fraude eletrônica, o modus operandi estruturado e sofisticado, a reiteração delitiva em curto lapso e a articulação entre corréus evidenciam periculosidade e risco de reiteração, justificando a custódia para garantia da ordem pública. 7. A compatibilização da custódia com o regime semiaberto afasta alegação de execução provisória mais gravosa, preservando direitos inerentes ao regime imposto. 8. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da periculosidade e do risco concreto de reiteração delitiva, não sendo suficientes para a tutela da ordem pública. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WENDEL SANTANA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 613/618). Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, tendo sido mantida a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade. Às fls. 613/618, foi negado provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta que a manutenção da prisão preventiva, após a fixação do regime inicial semiaberto, é ilegal por carecer de demonstração concreta, atual e individualizada do perigo decorrente do estado de liberdade, não sendo bastante invocar gravidade dos fatos, sofisticação do modus operandi e reiteração pretérita sem vínculo com riscos presentes à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Afirma que a superveniência da sentença impõe reavaliação qualitativa da cautelaridade, exigindo fundamentação reforçada e proporcional, e que a expedição de guia provisória não resolve a antinomia entre custódia preventiva e regime semiaberto, pois não afasta a necessidade de motivação idônea e contemporânea dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta, por fim, que a prisão preventiva não pode servir de execução provisória mais gravosa do que o regime fixado, e que, ausente justificativa autônoma robusta, devem ser examinadas medidas cautelares alternativas. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática ou submetê-la ao colegiado, dando-se provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para assegurar o direito de recorrer em liberdade; subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE CUSTÓDIA CAUTELAR E REGIME FIXADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva ou a concessão do direito de recorrer em liberdade. 2. Condenação em primeiro grau à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A, c/c o art. 71, ambos do CP, com manutenção da prisão preventiva e negativa do direito de apelar em liberdade. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a manutenção da prisão preventiva após a condenação em regime inicial semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, na hipótese, é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A manutenção da prisão preventiva é juridicamente possível após a condenação em regime inicial semiaberto quando persistem, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do CPP, devendo-se compatibilizar a custódia com as condições inerentes ao regime fixado. 5. A negativa do direito de recorrer em liberdade não exige fundamentação exaustiva quando a sentença reafirma motivos cautelares anteriores e não há alteração do quadro fático-jurídico. 6. No caso, a gravidade concreta do estelionato mediante fraude eletrônica, o modus operandi estruturado e sofisticado, a reiteração delitiva em curto lapso e a articulação entre corréus evidenciam periculosidade e risco de reiteração, justificando a custódia para garantia da ordem pública. 7. A compatibilização da custódia com o regime semiaberto afasta alegação de execução provisória mais gravosa, preservando direitos inerentes ao regime imposto. 8. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da periculosidade e do risco concreto de reiteração delitiva, não sendo suficientes para a tutela da ordem pública. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.