STJ AREsp 3194456
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DUPLO FUNDAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na incidência da Súmula n. 7/STJ e na ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 387 do CPP, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices da Súmula n. 7/STJ e das Súmulas n. 282 e 356/STF é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A mera reprodução das razões do recurso especial, sem cotejo analítico com a decisão de inadmissibilidade, não satisfaz o ônus argumentativo exigido. A alegação genérica de que a matéria é exclusivamente de direito não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo necessária demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório. 6. A simples afirmação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356/STF, desacompanhada de demonstração analítica, não satisfaz o ônus argumentativo. 7. A ausência de enfrentamento direto da fundamentação que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ e óbices das Súmulas 282 e 356/STF inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KLEYTON HANSSEN DE SOUSA MARINI contra a decisão proferida por esta relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega ser inaplicável a Súmula 182/STJ, ao argumento de que, pela simples leitura das razões do agravo em recurso especial interposto pela defesa, teria sido impugnando ambos os fundamentos da decisão de inadimissibilidade, quais sejam, a Súmula 7/STJ e a ausência de prequesionamento quanto à violação do art. 387 do CPP. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. Ausente a manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DUPLO FUNDAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na incidência da Súmula n. 7/STJ e na ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 387 do CPP, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices da Súmula n. 7/STJ e das Súmulas n. 282 e 356/STF é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A mera reprodução das razões do recurso especial, sem cotejo analítico com a decisão de inadmissibilidade, não satisfaz o ônus argumentativo exigido. A alegação genérica de que a matéria é exclusivamente de direito não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo necessária demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório. 6. A simples afirmação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356/STF, desacompanhada de demonstração analítica, não satisfaz o ônus argumentativo. 7. A ausência de enfrentamento direto da fundamentação que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ e óbices das Súmulas 282 e 356/STF inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.