STJ HC 996321
TRIBUTÁRIOAgravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DrogAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PENA-BASE E AGrAVANTE DO ART. 62, i, DO CÓDIGO PENAL. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em e xame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Verificar a validade do aumento da pena-base, bem como da fundamentação para a incidência da agravante do art. 62, I, do CP. III. Razões de decidir 3. Não se mostra excessivo, desarrazoado ou desproporcional, o aumento da reprimenda, na primeira fase realizada na origem, considerando-se que com o grupo criminoso, que era liderado pelo paciente, foram apreendidos 251kg de maconha, além dele ostentar dois maus antecedentes por tráfico de drogas, bem como por ter sido valorado negativamente, também, a culpabilidade. 4. O Tribunal de origem reconheceu a validade da agravante prevista no inciso I do artigo 62 do CP, por ter concluído que restou demonstrada a liderança exercida pelo paciente na associação criminosa e a modificação dessa conclusão demanda o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de grande quantidade de drogas, somada à valoração negativa de circunstâncias judiciais justifica o aumento da pena-base. 2. Na via eleita não pode ser afastada a agravante prevista no inciso I do artigo 62 do CP, quando isso demandar o exame aprofundado de provas. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.874.634/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 945.549/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 902.562/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; STJ, (AgRg no HC n. 877.618/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 20/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIOMAR FERREIRA contra a decisão, na qual não conheci do habeas corpus, tendo reconhecido a validade do aumento da pena-base, bem como a impossibilidade de análise da agravante prevista no art. 62, I, do CP para não incidir em supressão de instância. No presente recurso, a defesa alega que a apreensão de 251 quilos de maconha e os maus antecedentes não justificariam o aumento da reprimenda no patamar feito na origem. Afirma a ocorrência de bis in idem, em virtude dos maus antecedentes ter sido usado para majorar a pena-base e afastar o redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento do cabimento do presente remédio constitucional substitutivo de revisão criminal na hipótese dos autos. Aduz, por fim, a ausência de fundamentação do art. 62, I, do CP. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DrogAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PENA-BASE E AGrAVANTE DO ART. 62, i, DO CÓDIGO PENAL. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em e xame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Verificar a validade do aumento da pena-base, bem como da fundamentação para a incidência da agravante do art. 62, I, do CP. III. Razões de decidir 3. Não se mostra excessivo, desarrazoado ou desproporcional, o aumento da reprimenda, na primeira fase realizada na origem, considerando-se que com o grupo criminoso, que era liderado pelo paciente, foram apreendidos 251kg de maconha, além dele ostentar dois maus antecedentes por tráfico de drogas, bem como por ter sido valorado negativamente, também, a culpabilidade. 4. O Tribunal de origem reconheceu a validade da agravante prevista no inciso I do artigo 62 do CP, por ter concluído que restou demonstrada a liderança exercida pelo paciente na associação criminosa e a modificação dessa conclusão demanda o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de grande quantidade de drogas, somada à valoração negativa de circunstâncias judiciais justifica o aumento da pena-base. 2. Na via eleita não pode ser afastada a agravante prevista no inciso I do artigo 62 do CP, quando isso demandar o exame aprofundado de provas. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.874.634/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 945.549/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 902.562/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; STJ, (AgRg no HC n. 877.618/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 20/3/2024.