Decisão · STJ

STJ AREsp 3156267

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-26publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO EM JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante busca afastar os óbices de inadmissibilidade, sustenta a imprescindibilidade de perícia para a qualificadora do rompimento de obstáculo, afirma prequestionamento implícito do art. 155 do CPP e requer o reconhecimento do furto simples, com readequação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível manter a qualificadora do rompimento de obstáculo sem laudo pericial direto, com base em prova produzida em juízo; e (ii) saber se há prequestionamento suficiente da tese de violação ao art. 155 do CPP para viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. É possível, em caráter excepcional, suprir o exame pericial direto para comprovação do rompimento de obstáculo quando o conjunto probatório judicial é idôneo e convergente, como depoimentos de policiais, confissão em juízo e auto de exibição e apreensão, produzidos sob contraditório. 2. O afastamento, no caso concreto, da idoneidade das provas judiciais para manter a qualificadora demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A tese de ofensa ao art. 155 do CPP carece de prequestionamento específico, pois o acórdão recorrido não enfrentou a matéria sob o enfoque indicado na insurgência, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal de origem. 4. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF, que impedem o conhecimento de questão federal não ventilada ou não prequestionada na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 1. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUAN FERREIRA FONSECA contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensã o, negou-lhe provimento (fls. 503-507). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos e fixação de outros 10 (dez) dias-multa, totalizando 20 (vinte) dias-multa (fls. 245-255). O acórdão recorrido manteve integralmente a condenação e a qualificadora do rompimento de obstáculo, assentando a desnecessidade de prova pericial diante de prova oral e confissão, além das circunstâncias do flagrante (fls. 362-369). Na origem, o recurso especial foi interposto pela Defensoria Pública do Estado do Amapá (fls. 377-388), tendo sido apresentadas contrarrazões (fls. 395-405); a Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial (fls. 417-424), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial pela mesma instituição (fls. 432-440), ao qual se apresentou contraminuta (fls. 447-459). A decisão agravada registrou a possibilidade de suprir o laudo pericial por outras provas idôneas produzidas em juízo; destacou premissas fáticas robustas (depoimentos policiais, confissão e auto de exibição e apreensão); aplicou a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça por envolver reexame de provas e, ante a falta de prequestionamento da tese do art. 155 do Código de Processo Penal, incidiu, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fls. 503-507). O agravante sustenta a imprescindibilidade de exame pericial para a qualificadora do rompimento de obstáculo; afirma tratar-se de revaloração de fatos incontroversos, aponta a ausência de justificativa para a não realização da perícia e a ilegalidade de manter a qualificadora apenas com prova testemunhal e confissão sem laudo. Alega prequestionamento implícito do art. 155 do Código de Processo Penal, pois o acórdão teria validado elementos não submetidos ao contraditório (confissão extrajudicial e depoimentos indiretos), sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e, superados os óbices, requer o reconhecimento do furto simples com readequação da pena, pena-base no mínimo legal e ajuste do regime (fls. 515-524). Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática ou submetê-lo a julgamento colegiado, afastar os óbices de inadmissibilidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para excluir a qualificadora do rompimento de obstáculo, reconhecer o furto simples e readequar a pena (fls. 515-524). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO EM JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante busca afastar os óbices de inadmissibilidade, sustenta a imprescindibilidade de perícia para a qualificadora do rompimento de obstáculo, afirma prequestionamento implícito do art. 155 do CPP e requer o reconhecimento do furto simples, com readequação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível manter a qualificadora do rompimento de obstáculo sem laudo pericial direto, com base em prova produzida em juízo; e (ii) saber se há prequestionamento suficiente da tese de violação ao art. 155 do CPP para viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. É possível, em caráter excepcional, suprir o exame pericial direto para comprovação do rompimento de obstáculo quando o conjunto probatório judicial é idôneo e convergente, como depoimentos de policiais, confissão em juízo e auto de exibição e apreensão, produzidos sob contraditório. 2. O afastamento, no caso concreto, da idoneidade das provas judiciais para manter a qualificadora demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A tese de ofensa ao art. 155 do CPP carece de prequestionamento específico, pois o acórdão recorrido não enfrentou a matéria sob o enfoque indicado na insurgência, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal de origem. 4. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF, que impedem o conhecimento de questão federal não ventilada ou não prequestionada na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 1. Agravo regimental não provido.
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