Decisão · STJ

STJ AREsp 3187822

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Ingresso domiciliar. Fundadas razões. Óbices das Súmulas 7 e 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 182, do STJ, com parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e reconheceram a licitude da busca residencial, diante de flagrante em crime permanente e monitoramento policial, com apreensão de 633,70 g de maconha em diversos pontos da casa e balança de precisão, além da abordagem de usuário com 140 g de maconha e confirmação da compra. 3. Fundamentos do agravo. Agravante sustenta que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (afastando a Súmula n. 182/STJ) e que a controvérsia é eminentemente jurídica, sem revolvimento probatório, afirmando aceitar a moldura fática e defender que a verificação da licitude do ingresso domiciliar, à luz dos arts. 157 e 240, § 1º, do CPP, pode ser feita sem reexame de provas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de impugnação específica apta a atrair a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a revisão do juízo das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar demanda reexame do contexto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Afastar a "fundada suspeita" reconhecida pelas instâncias ordinárias e afirmar a ilicitude da prova exigiria reanálise do contexto fático-probatório e do valor dos elementos comprovados, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. As instâncias ordinárias assentaram, com base em elementos robustos e concatenados (informações prévias qualificadas, monitoramento policial, abordagem de usuário com 140 g de maconha, confirmação da compra e apreensão de 633,70 g de maconha e balança de precisão), a existência de fundadas razões e flagrante em crime permanente, legitimando o ingresso domiciliar. 7. Persistem os óbices processuais indicados na decisão monocrática, inclusive quanto à deficiência de impugnação específica, nos termos da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; CPP, art. 240, § 1º; CPC, art. 932, III; Lei 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO SOARES contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, proferida sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 7, STJ, e n. 182, STJ. A decisão monocrática assentou, inicialmente, a falta de impugnação específica, destacando a incidência da Súmula n. 182, STJ, em linha com o parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do agravo nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de argumentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7, STJ, e por deficiência dialética na impugnação dos fundamentos da decisão agravada (fls. 292). O agravante impugna a aplicação da Súmula n. 182, STJ. Afirma que houve, no agravo em recurso especial, tópico próprio para combater o óbice da Súmula n. 7, STJ, imposto pela Vice-Presidência do Tribunal local, e transcreve passagem da peça recursal para evidenciar a observância do princípio da dialeticidade. No tocante ao óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravante afirma que a controvérsia é eminentemente jurídica e que não pretende o revolvimento probatório. Reitera que aceita a moldura fática traçada pelo acórdão recorrido e enfatiza que a definição sobre a licitude do ingresso domiciliar, a partir dos fatos já estabelecidos, configura questão de direito. Nessa perspectiva, invoca violação aos artigos 157 e 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, sustentando que a visualização de mercancia em via pública, por si só, não constitui "fundadas razões" para ingresso forçado no domicílio, sem elementos objetivos pretéritos que indiquem flagrante intramuros. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Ingresso domiciliar. Fundadas razões. Óbices das Súmulas 7 e 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 182, do STJ, com parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e reconheceram a licitude da busca residencial, diante de flagrante em crime permanente e monitoramento policial, com apreensão de 633,70 g de maconha em diversos pontos da casa e balança de precisão, além da abordagem de usuário com 140 g de maconha e confirmação da compra. 3. Fundamentos do agravo. Agravante sustenta que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (afastando a Súmula n. 182/STJ) e que a controvérsia é eminentemente jurídica, sem revolvimento probatório, afirmando aceitar a moldura fática e defender que a verificação da licitude do ingresso domiciliar, à luz dos arts. 157 e 240, § 1º, do CPP, pode ser feita sem reexame de provas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de impugnação específica apta a atrair a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a revisão do juízo das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar demanda reexame do contexto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Afastar a "fundada suspeita" reconhecida pelas instâncias ordinárias e afirmar a ilicitude da prova exigiria reanálise do contexto fático-probatório e do valor dos elementos comprovados, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. As instâncias ordinárias assentaram, com base em elementos robustos e concatenados (informações prévias qualificadas, monitoramento policial, abordagem de usuário com 140 g de maconha, confirmação da compra e apreensão de 633,70 g de maconha e balança de precisão), a existência de fundadas razões e flagrante em crime permanente, legitimando o ingresso domiciliar. 7. Persistem os óbices processuais indicados na decisão monocrática, inclusive quanto à deficiência de impugnação específica, nos termos da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de fundadas razões para ingresso domiciliar exige reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O ingresso domiciliar em crime permanente é lícito quando amparado por elementos objetivos concatenados, como informações prévias qualificadas, monitoramento policial, abordagem de usuário, confirmação de compra e apreensão de drogas e instrumentos de pesagem. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ e autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; CPP, art. 240, § 1º; CPC, art. 932, III; Lei 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
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