STJ AREsp 3181598
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recebimento da denúncia. Justa causa. Lastro probatório mínimo. Súmula N. 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A Corte de origem afastou a rejeição da denúncia e determinou o prosseguimento da ação penal por corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), reconhecendo a presença de justa causa com suporte probatório mínimo consubstanciado no Auto de Prisão em Flagrante n. 20605/2022, no Auto de Exibição e Apreensão da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), no Auto de Infração de Trânsito e nos depoimentos de policiais militares que presenciaram diretamente os fatos. 3. A defesa sustenta controvérsia estritamente jurídica acerca da ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP), afirmando inexistir elemento independente de corroboração e que os relatos policiais seriam insuficientes, buscando restabelecer a rejeição da denúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao lastro probatório mínimo é possível em recurso especial, não incidindo a Súmula n. 7/STJ por se tratar de matéria supostamente apenas jurídica. III. Razões de decidir 5. A aferição da inexistência de justa causa para rejeitar a denúncia, conforme pretende a defesa, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41; CPP, art. 395, III; CP, art. 333; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.943.421/BA, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 13.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.602.948/SP, Sexta Turma, j. 10.03.2020, DJe 13.03.2020 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMIR DE LIMA contra decisão de fls. 287/290, em que não conheci do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. No presente agravo regimental, a defesa alega a indevida aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica acerca da ausência de justa causa para ação penal (art. 395, III, do CPP). Afirma inexistir lastro probatório mínimo independente, pois a imputação ampara-se exclusivamente em relatos de policiais supostamente corrompidos, sem elemento externo de corroboração, sendo insuficientes o auto de prisão em flagrante, o auto de exibição e apreensão de R$ 200,00 (duzentos reais) e o auto de infração de trânsito. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada para o restabelecer a rejeição da denúncia ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recebimento da denúncia. Justa causa. Lastro probatório mínimo. Súmula N. 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A Corte de origem afastou a rejeição da denúncia e determinou o prosseguimento da ação penal por corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), reconhecendo a presença de justa causa com suporte probatório mínimo consubstanciado no Auto de Prisão em Flagrante n. 20605/2022, no Auto de Exibição e Apreensão da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), no Auto de Infração de Trânsito e nos depoimentos de policiais militares que presenciaram diretamente os fatos. 3. A defesa sustenta controvérsia estritamente jurídica acerca da ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP), afirmando inexistir elemento independente de corroboração e que os relatos policiais seriam insuficientes, buscando restabelecer a rejeição da denúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao lastro probatório mínimo é possível em recurso especial, não incidindo a Súmula n. 7/STJ por se tratar de matéria supostamente apenas jurídica. III. Razões de decidir 5. A aferição da inexistência de justa causa para rejeitar a denúncia, conforme pretende a defesa, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de justa causa, quando fundada na análise de provas e indícios, exige revolvimento fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41; CPP, art. 395, III; CP, art. 333; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.943.421/BA, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 13.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.602.948/SP, Sexta Turma, j. 10.03.2020, DJe 13.03.2020