Decisão · STJ

STJ AREsp 3176391

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Estatuto do Desarmamento. Arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003. Coautoria no transporte de armas e munições. Depoimentos de policiais. Insuficiência probatória. Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de recurso especial deduzido por condenado pelos crimes previstos nos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso formal, em razão de óbice de inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ). 2. No agravo regimental, a defesa alega não incidência do óbice sumular, insiste na tese absolutória por insuficiência probatória quanto à imputação de transporte/porte compartilhado de armas e munições, e requer a retratação da decisão ou o julgamento colegiado para provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante do conjunto probatório valorado pelas instâncias ordinárias (especialmente os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante) que afirmaram a materialidade, a autoria, o dolo, a coautoria e o concurso formal nos crimes dos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, é possível, em sede de recurso especial, reexaminar a suficiência da prova para absolver o agravante, afastando-se o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresenta argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, limitando-se a reiterar a alegação de insuficiência probatória já examinada. 5. As instâncias ordinárias, com base em auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudos de eficiência e prestabilidade das armas e prova oral colhida sob o crivo do contraditório, reconheceram a tipicidade, a autoria, a materialidade e o dolo do agravante, bem como a coautoria e o porte/transporte compartilhado das armas e munições. 6. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante foram considerados coerentes, harmônicos e idôneos para confirmar a narrativa acusatória, inexistindo elementos que afastem a presunção de boa-fé dos agentes públicos ou demonstrem a imprestabilidade dessa prova. 7. A conclusão das instâncias ordinárias de que houve liame subjetivo entre os acusados, ciência comum acerca das armas e munições transportadas e divisão de tarefas caracteriza coautoria e concurso formal entre os delitos dos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, inviabilizando a absolvição por insuficiência probatória. 8. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas e afastar a condenação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que não conheceu do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e preservada a condenação pelos crimes previstos nos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso formal. Tese de julgamento: 1. O depoimento de policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade. 2. A análise de alegação de insuficiência probatória que implique reexame do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n. 10.826/2003, arts. 14, 15 e 16, § 1º, IV; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre valoração dos depoimentos de policiais e incidência da Súmula n. 7/STJ em hipóteses de alegada insuficiência probatória. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CALEB LUIZ CABESTRE VENANCIO contra decisão de minha lavra, às fls. 2606/2616, que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 2627/2632), a defesa sustenta a não incidência do óbice de inadmissibilidade do recurso especial, insistindo em sua tese recursal absolutória pela insuficiência probatória, do que decorre o desacerto da decisão agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o seu apelo especial provido. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Estatuto do Desarmamento. Arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003. Coautoria no transporte de armas e munições. Depoimentos de policiais. Insuficiência probatória. Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de recurso especial deduzido por condenado pelos crimes previstos nos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso formal, em razão de óbice de inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ). 2. No agravo regimental, a defesa alega não incidência do óbice sumular, insiste na tese absolutória por insuficiência probatória quanto à imputação de transporte/porte compartilhado de armas e munições, e requer a retratação da decisão ou o julgamento colegiado para provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante do conjunto probatório valorado pelas instâncias ordinárias (especialmente os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante) que afirmaram a materialidade, a autoria, o dolo, a coautoria e o concurso formal nos crimes dos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, é possível, em sede de recurso especial, reexaminar a suficiência da prova para absolver o agravante, afastando-se o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresenta argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, limitando-se a reiterar a alegação de insuficiência probatória já examinada. 5. As instâncias ordinárias, com base em auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudos de eficiência e prestabilidade das armas e prova oral colhida sob o crivo do contraditório, reconheceram a tipicidade, a autoria, a materialidade e o dolo do agravante, bem como a coautoria e o porte/transporte compartilhado das armas e munições. 6. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante foram considerados coerentes, harmônicos e idôneos para confirmar a narrativa acusatória, inexistindo elementos que afastem a presunção de boa-fé dos agentes públicos ou demonstrem a imprestabilidade dessa prova. 7. A conclusão das instâncias ordinárias de que houve liame subjetivo entre os acusados, ciência comum acerca das armas e munições transportadas e divisão de tarefas caracteriza coautoria e concurso formal entre os delitos dos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, inviabilizando a absolvição por insuficiência probatória. 8. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas e afastar a condenação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que não conheceu do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e preservada a condenação pelos crimes previstos nos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso formal. Tese de julgamento: 1. O depoimento de policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade. 2. A análise de alegação de insuficiência probatória que implique reexame do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n. 10.826/2003, arts. 14, 15 e 16, § 1º, IV; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre valoração dos depoimentos de policiais e incidência da Súmula n. 7/STJ em hipóteses de alegada insuficiência probatória.
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