STJ AREsp 3155078
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e pela ausência de cotejo analítico quanto à alínea c, tendo a decisão agravada registrado a não impugnação dirigida à orientação consolidada e ao dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a invocação da primazia do mérito e da possibilidade de revaloração jurídica afasta a exigência de dialeticidade integral e supera os óbices relativos à orientação consolidada e ao cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte a necessidade de impugnar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A argumentação do agravante não enfrentou, de modo específico, o fundamento de alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada desta Corte, nem supriu a deficiência de cotejo analítico em relação ao dissídio. 6. Alegações genéricas sobre primazia do mérito e dialeticidade não substituem a impugnação concreta e pormenorizada dos óbices identificados na decisão de inadmissão do recurso especial. 7. A discussão sobre afastamento da Súmula 7/STJ, por revaloração jurídica, não supre a falta de ataque aos demais fundamentos autônomos de inadmissão, especialmente quanto à orientação consolidada e à demonstração do dissídio. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUCELINO MAGALHAES DA SILVA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 231-232). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, com 14 (quatorze) dias-multa (fls. 117-121). Segundo as instâncias ordinárias, o recorrente foi abordado em galpão onde realizava o desmonte de uma caminhonete, reconhecida como produto de furto, e não comprovou a licitude da posse. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA manteve a condenação em apelação (fls. 172-176). Interposto recurso especial, sua admissibilidade foi negada na origem por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça e pela ausência de cotejo analítico quanto à alínea "c" (fls. 207-210). Na sequência, sobreveio agravo em recurso especial (fls. 212-222), não conhecido monocraticamente pelo STJ, dando ensejo ao presente agravo regimental (fls. 237-241). A decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão na origem, destacando que não houve ataque dirigido à incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça nem à deficiência de cotejo analítico, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 231-232). Assentou, ainda, a unicidade do dispositivo da decisão de inadmissão do recurso especial e aplicou, por analogia, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta que houve efetiva impugnação de todos os óbices apontados na decisão de admissibilidade do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, afirmando que o agravo em recurso especial enfrentou a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento e as violações federais, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ademais, a tempestividade do agravo interno ao indicar a publicação em 24/02/2026 e o protocolo em 25/02/2026, com referência à Súmula n. 700 do Supremo Tribunal Federal, pugnando pelo conhecimento do recurso. Argumenta, ainda, que não se aplica a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, pois não haveria orientação pacificada quanto à "inversão do ônus da prova" em receptação qualificada e à presunção de dolo a partir da posse do bem, enfatizando a necessidade de prova do elemento subjetivo pelo Ministério Público nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal e sob a égide da presunção de inocência. Aponta que suas razões enfrentaram o fundamento relativo à ausência de cotejo analítico apenas na medida em que o recurso especial também se ancorou na alínea a, para a qual não se exigiria o rigor próprio da demonstração do dissídio. Ressalta, por fim, a primazia do julgamento de mérito e o princípio da dialeticidade, ao afirmar que a decisão monocrática impôs rigor formal excessivo e que a controvérsia é de direito, distribuição do ônus probatório e qualificação do dolo no art. 180, § 1º, do Código Penal, passível de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório. Defende ser indevida a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois não busca reexaminar provas, mas corrigir a subsunção dos fatos já fixados. Requer o provimento do agravo regimental para que seja exercido juízo de retratação, tornando-se sem efeito a decisão agravada e determinando-se o processamento do agravo em recurso especial; subsidiariamente, pleiteia a submissão do recurso ao colegiado, com o afastamento da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e a análise do mérito do recurso especial (fls. 237-242). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 258-260). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e pela ausência de cotejo analítico quanto à alínea c, tendo a decisão agravada registrado a não impugnação dirigida à orientação consolidada e ao dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a invocação da primazia do mérito e da possibilidade de revaloração jurídica afasta a exigência de dialeticidade integral e supera os óbices relativos à orientação consolidada e ao cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte a necessidade de impugnar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A argumentação do agravante não enfrentou, de modo específico, o fundamento de alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada desta Corte, nem supriu a deficiência de cotejo analítico em relação ao dissídio. 6. Alegações genéricas sobre primazia do mérito e dialeticidade não substituem a impugnação concreta e pormenorizada dos óbices identificados na decisão de inadmissão do recurso especial. 7. A discussão sobre afastamento da Súmula 7/STJ, por revaloração jurídica, não supre a falta de ataque aos demais fundamentos autônomos de inadmissão, especialmente quanto à orientação consolidada e à demonstração do dissídio. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.