STJ AREsp 3222434
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Princípio da dialeticidade. Preclusão consumativa. Habeas corpus de ofício. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Alegação de que o agravo em recurso especial teria impugnado suficientemente os fundamentos da inadmissão e indicação de violação ao art. 13 do Código Penal; pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) o agravo regimental pode suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa; e (iii) é possível a concessão de habeas corpus de ofício, em sede regimental, como meio de análise do mérito do recurso sem demonstração de ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição de argumentos do recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ e caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade. 5. A deficiência de fundamentação apontada na origem quanto à indicação dos dispositivos legais e ao cotejo analítico atrai a Súmula 284/STF, não afastada por impugnação específica no agravo em recurso especial. 6. O agravo regimental não constitui via adequada para suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, em respeito ao princípio da preclusão consumativa. 7. A concessão de habeas corpus de ofício somente é admissível por iniciativa do órgão jurisdicional diante de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, o que não se verifica, sendo inviável utilizá-lo para contornar a inadmissão do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; CPP, art. 654, § 2º; CPC/1973, art. 545; Código Penal, art. 13 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, DJe 16.09.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 263.820/DF, Terceira Seção, DJe 30.10.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.253.238/SC, Quinta Turma, DJe 26.05.2023; STJ, AREsp 2364700/PR, Quinta Turma, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.885.717/DF, Sexta Turma, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.000/SP, Quinta Turma, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.208.202/AL, Quinta Turma, DJEN 19.12.2025 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL PRESTES em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na súmula 182 do STJ (fls. 1121-1122). Aduz o agravante que o óbice não subsiste, pois teria impugnado os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial suficientemente. Subsidiariamente, requereu a concessão de ordem de ofício (fls. 1126-1139). Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 1159-1163). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Princípio da dialeticidade. Preclusão consumativa. Habeas corpus de ofício. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Alegação de que o agravo em recurso especial teria impugnado suficientemente os fundamentos da inadmissão e indicação de violação ao art. 13 do Código Penal; pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) o agravo regimental pode suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa; e (iii) é possível a concessão de habeas corpus de ofício, em sede regimental, como meio de análise do mérito do recurso sem demonstração de ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição de argumentos do recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ e caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade. 5. A deficiência de fundamentação apontada na origem quanto à indicação dos dispositivos legais e ao cotejo analítico atrai a Súmula 284/STF, não afastada por impugnação específica no agravo em recurso especial. 6. O agravo regimental não constitui via adequada para suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, em respeito ao princípio da preclusão consumativa. 7. A concessão de habeas corpus de ofício somente é admissível por iniciativa do órgão jurisdicional diante de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, o que não se verifica, sendo inviável utilizá-lo para contornar a inadmissão do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O agravo regimental não pode ser utilizado para suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 3. O habeas corpus de ofício somente pode ser deferido diante de ilegalidade flagrante, não servindo como mecanismo para burlar a inadmissão de recurso. Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; CPP, art. 654, § 2º; CPC/1973, art. 545; Código Penal, art. 13 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, DJe 16.09.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 263.820/DF, Terceira Seção, DJe 30.10.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.253.238/SC, Quinta Turma, DJe 26.05.2023; STJ, AREsp 2364700/PR, Quinta Turma, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.885.717/DF, Sexta Turma, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.000/SP, Quinta Turma, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.208.202/AL, Quinta Turma, DJEN 19.12.2025