STJ AREsp 3189964
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO NÃO ATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual, consistente na ausência de procuração válida à época da interposição, em processo no qual o agravante foi condenado pelos delitos previstos no art. 129, § 13, do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso supre o vício de representação processual; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da primazia do julgamento de mérito para afastar a incidência da Súmula 115/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 76, §2º, I e 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece de recurso quando, embora regularmente intimada para sanar vício de representação processual, a parte não comprova que o advogado subscritor detinha poderes em data anterior à interposição do recurso. 4. A ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso torna inexistente o ato processual, nos termos da Súmula 115/STJ. 5. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta requisito formal essencial na instância especial, especialmente quando não comprovada a existência de mandato válido à época do ato processual. A alegação de erro material na data do substabelecimento não se sustenta sem prova documental que demonstre a existência prévia dos poderes de representação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELTON FABER COELHO SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ, em razão da irregularidade na representação processual (fl. 446). Em suas razões regimentais, o agravante alega erro material na data do instrumento e pugna pela aplicação do princípio da primazia da análise de mérito, afirmando que o vício seria sanável e que o nome do procurador já constava na petição inicial do agravo (fls. 440-444). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 457-464). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO NÃO ATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual, consistente na ausência de procuração válida à época da interposição, em processo no qual o agravante foi condenado pelos delitos previstos no art. 129, § 13, do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso supre o vício de representação processual; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da primazia do julgamento de mérito para afastar a incidência da Súmula 115/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 76, §2º, I e 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece de recurso quando, embora regularmente intimada para sanar vício de representação processual, a parte não comprova que o advogado subscritor detinha poderes em data anterior à interposição do recurso. 4. A ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso torna inexistente o ato processual, nos termos da Súmula 115/STJ. 5. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta requisito formal essencial na instância especial, especialmente quando não comprovada a existência de mandato válido à época do ato processual. A alegação de erro material na data do substabelecimento não se sustenta sem prova documental que demonstre a existência prévia dos poderes de representação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.