Decisão · STJ

STJ RHC 230493

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-12publicado em 2026-05-25
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. REITERAÇÃO DE PEDIDOS NO RHC N. 232.877. Acordo de não persecução penal. Trancamento de ação penal. Supressão de instância. Limites cognitivos do habeas corpus. Autodefesa e atuação da Defensoria Pública. Indulto. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado, por perda de objeto em razão da reiteração de pedidos no RHC n. 232.877, o recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. 2. O recurso questiona, em síntese: (i) a recusa do acordo de não persecução penal (ANPP); (ii) o recebimento da denúncia; (iii) a alegada inépcia da denúncia e ausência de dolo; (iv) a nulidade da decisão que afastou o direito de autodefesa com a atuação da Defensoria Pública da União; (v) a impossibilidade de aplicação da Súmula 523, STF ao caso; (vi) a possibilidade de análise, em habeas corpus autônomo, de questões relativas à dosimetria da pena, regime inicial, substituição da pena privativa de liberdade, benefícios penais e extinção da punibilidade por indulto natalino e prescrição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade, apta a ser corrigida na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, em especial pela apreciação do RHC n. 232.877 neste STJ. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal e a desconstituição de premissas fixadas pelas instâncias ordinárias constituem medidas excepcionais, apenas admitidas quando demonstradas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade, ausência de justa causa ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 5. A análise das teses defensivas relativas ao ANPP, à inépcia da denúncia, à inexistência de dolo, à dosimetria da pena, ao regime inicial, à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e à concessão de benefícios penais demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, como antes assentado no RHC n. 232.877. 6. A recusa do Ministério Público Federal em aceitar a contraproposta de ANPP apresentada pelo acusado, por considerá-la manifestamente desproporcional ao prejuízo apurado e em razão de postura protelatória, foi expressamente fundamentada; as insurgências referentes à dosimetria da pena, ao regime inicial, à substituição da pena privativa de liberdade e à concessão de benefícios penais constituem matérias típicas de apelação criminal, já interposta pela Defensoria Pública da União, de modo que o exame desses temas em habeas corpus caracterizaria indevida supressão de instância e violação ao princípio da unirrecorribilidade. O pedido de reconhecimento de extinção da punibilidade por indulto não foi submetido previamente ao juízo de origem, o que impede a apreciação direta do tema pelo Tribunal superior, sob pena de supressão de instância (RHC n. 232.877). 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impropriedade do habeas corpus e de seu recurso como sucedâneo de recursos próprios ou meio para veicular insurgências processuais que exijam revolvimento de provas ou reexame amplo de decisões das instâncias ordinárias ou, ainda, a reiteração de pedidos. 9. No caso concreto, não se constatou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito de locomoção do agravante. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus e o recurso ordinário correlato não se prestam ao reexame de matéria que demande dilação probatória ou revolvimento do acervo fático-probatório, nem à substituição de recursos próprios dirigidos às instâncias ordinárias. 2. A reiteração de pedidos não é aceita em sede de impetração. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 3º; CPP, art. 28-A; Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023; STJ, RHC 232.877/DF (conexo, acórdão de origem mencionado). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA (em causa própria), contra a decisão que julgou prejudicado o recurso ordinário, pela perda do seu objeto. Consta que o agravante foi denunciado pela suposta conduta descrita no art. 171, § 3º, do Código Penal. A sentença já foi proferida na ação penal de nº 1005077-28.2020.4.01.3000 (informação obtida no RHC conexo n. 232.877). O habeas corpus impetrado no Tribunal restou ementado (fls. 1268-1269): .. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, a petição inicial do habeas corpus. 2. Petição inicial de habeas corpus - impetrado por advogado que atua em defesa própria - que se mostra confusa e de difícil compreensão, sem a adequada delimitação do ato coator e tampouco indicação clara do pedido de tutela jurisdicional. Diante da manifesta ineptidão da inicial, foi proferida decisão monocrática indeferindo o processamento do writ. 3. Não obstante tenha o Impetrante/Agravante alegado ser portador de deficiência visual, o que resulta em eventuais dificuldades técnicas no manejo do sistema eletrônico, tais circunstâncias não afastam o dever de apresentar peça minimamente compreensível, com indicação coerente da autoridade coatora, do ato reputado ilegal e do pedido. A garantia constitucional do habeas corpus - de rito célere e cognição sumária - não permite que o Tribunal supra omissões ou reconstrua a narrativa fática à revelia do próprio Impetrante. 4. Juízo de origem que, ao prestar informações, esclarece circunstância relevante, consistente no fato de que o Paciente foi destituído do direito de atuar em autodefesa nos autos originários, justamente porque passou a protocolar sucessivos requerimentos desconexos, muitos deles totalmente alheios à sistemática processual - como, por exemplo, a apresentação de memoriais antes mesmo de ser interrogado. Menciona-se que, não obstante a determinação judicial, o Paciente continua a apresentar múltiplas petições, sem observância da lógica processual, o que tem acarretado ainda mais tumulto ao andamento do feito. Tal quadro reforça a correção da decisão monocrática agravada, que concluiu pela ausência de condições mínimas para o conhecimento do writ. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de toda e qualquer insurgência processual, tampouco como meio para, sob alegações contraditórias e formulações imprecisas, submeter ao Tribunal pedidos formulados sem lógica processual e desprovidos de cronologia coerente. Assim, não tendo o agravante sido capaz de demonstrar qualquer vício na decisão monocrática - que se limita a reconhecer a inépcia manifesta da inicial -, não há razões para a reforma pleiteada. 6. Agravo interno desprovido. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta, em suma, que "1. Inaplicação da súmula 523 do STF, pois, no caso concreto, não há relação com deficiência de defesa ou ausência, mas, a escolha de defensor pelo julgador e conluio processual; 2. Quanto ao ANPP, evidente a cobrança indevida e desnecessário reexame de provas e não foi objeto de apelação defensor escolhido pelo julgador e pelo conluio processual, assim sendo, cabível HC pra análise autônoma; 3. Quanto a dosimetria da pena, está questão não foi objeto de apelação pelo defensor escolhido pelo julgador e pelo conluio processual, portanto, há precedentes do STJ analisando em HC autônomo; 4. Há matéria de ordem pública e sobre extinção da punibilidade devido ao indulto concedido pelo decreto natalino de 2022 apenas não superiores a 05 anos (aplicação a todos os cidadãos e em igual situação, igualdade de tratamento e direito fundamental: art. 5º caput da CF/88 e indulto devido a cegueira adquirida bem como devido a prescrição pretensão ação penal (suposto fato criminoso ocorrido em 11/2015 (inscrição processo seletivo do Prouni 2014) e prescrição retroativa, em anexo, precedentes do STJ" (fl. 1402). Aduz que a deficiência é incontroversa e analisada em duas ações transitada em julgado e por médico oficial. Afirma que "a denúncia é Inepta, pois inexiste dolo: união familiar foi notória, não é crime requerer pensão, e ninguém comprovou o contrário" (fl. 1453). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 1383. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. REITERAÇÃO DE PEDIDOS NO RHC N. 232.877. Acordo de não persecução penal. Trancamento de ação penal. Supressão de instância. Limites cognitivos do habeas corpus. Autodefesa e atuação da Defensoria Pública. Indulto. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado, por perda de objeto em razão da reiteração de pedidos no RHC n. 232.877, o recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. 2. O recurso questiona, em síntese: (i) a recusa do acordo de não persecução penal (ANPP); (ii) o recebimento da denúncia; (iii) a alegada inépcia da denúncia e ausência de dolo; (iv) a nulidade da decisão que afastou o direito de autodefesa com a atuação da Defensoria Pública da União; (v) a impossibilidade de aplicação da Súmula 523, STF ao caso; (vi) a possibilidade de análise, em habeas corpus autônomo, de questões relativas à dosimetria da pena, regime inicial, substituição da pena privativa de liberdade, benefícios penais e extinção da punibilidade por indulto natalino e prescrição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade, apta a ser corrigida na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, em especial pela apreciação do RHC n. 232.877 neste STJ. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal e a desconstituição de premissas fixadas pelas instâncias ordinárias constituem medidas excepcionais, apenas admitidas quando demonstradas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade, ausência de justa causa ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 5. A análise das teses defensivas relativas ao ANPP, à inépcia da denúncia, à inexistência de dolo, à dosimetria da pena, ao regime inicial, à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e à concessão de benefícios penais demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, como antes assentado no RHC n. 232.877. 6. A recusa do Ministério Público Federal em aceitar a contraproposta de ANPP apresentada pelo acusado, por considerá-la manifestamente desproporcional ao prejuízo apurado e em razão de postura protelatória, foi expressamente fundamentada; as insurgências referentes à dosimetria da pena, ao regime inicial, à substituição da pena privativa de liberdade e à concessão de benefícios penais constituem matérias típicas de apelação criminal, já interposta pela Defensoria Pública da União, de modo que o exame desses temas em habeas corpus caracterizaria indevida supressão de instância e violação ao princípio da unirrecorribilidade. O pedido de reconhecimento de extinção da punibilidade por indulto não foi submetido previamente ao juízo de origem, o que impede a apreciação direta do tema pelo Tribunal superior, sob pena de supressão de instância (RHC n. 232.877). 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impropriedade do habeas corpus e de seu recurso como sucedâneo de recursos próprios ou meio para veicular insurgências processuais que exijam revolvimento de provas ou reexame amplo de decisões das instâncias ordinárias ou, ainda, a reiteração de pedidos. 9. No caso concreto, não se constatou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito de locomoção do agravante. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus e o recurso ordinário correlato não se prestam ao reexame de matéria que demande dilação probatória ou revolvimento do acervo fático-probatório, nem à substituição de recursos próprios dirigidos às instâncias ordinárias. 2. A reiteração de pedidos não é aceita em sede de impetração. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 3º; CPP, art. 28-A; Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023; STJ, RHC 232.877/DF (conexo, acórdão de origem mencionado).
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