STJ HC 1066205
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. MAJORANTES. REDUÇÃO DO QUANTUM DA FRAÇÃO APLICADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O acórdão impugnado enfrentou a preliminar de nulidade do reconhecimento à luz do art. 226 do Código de Processo Penal e do Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu pela validade do procedimento realizado em delegacia, de reconhecimento pessoal, com justificativa para não alinhamento fenotípico por ausência de pessoas semelhantes, pela confirmação em juízo e, sobretudo, pela existência de provas autônomas e convergentes: depoimentos das vítimas e testemunhas, laudos de exame de lesões corporais, laudos de análise morfológica facial, autos formais de reconhecimento e elementos de inteligência policial. 2. Ademais, diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois os reconhecimentos dos pacientes em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenham observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afiguram como os únicos elementos probatórios que lastrearam a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas. 3. Não houve debate específico, pelo Tribunal a quo, a respeito do pleito subsidiário de redução da fração aplicada às majorantes, de modo que não pode ser conhecido originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIEL SANTOS AVILA, DOUGLAS DIAS MOREIRA e JEFFERSON SANTANA DE JESUS - condenados por roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal), em concurso formal, à pena de 17 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 2/12/2025, conheceu e negou provimento às apelações, apenas readequando, de ofício, as penas de multa (Apelação n. 0872342-02.2022.8.19.0001 - fls. 13/48). Em síntese, a impetrante alega a nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, inclusive pela técnica de show-up, vício que contamina atos subsequentes e não pode fundamentar prisão ou condenação. Argui ilegalidade na dosimetria, na terceira fase, por majoração sucessiva de 1/3 para cada causa de aumento do art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, sem fundamentação específica proporcional e em dissintonia com a prática dos tribunais superiores, gerando efeito cascata desproporcional. No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do reconhecimento irregular e dos atos dele decorrentes, com a consequente absolvição; subsidiariamente, pede a revisão da terceira fase da pena para redução da fração aplicada às majorantes (fl. 12 - Processo n. 0872342-02.2022.8.19.0001, da 11ª Vara Criminal da comarca da Capital/RJ). Foram prestadas informações às fls. 332/336 e 345/349. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 351/356). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. MAJORANTES. REDUÇÃO DO QUANTUM DA FRAÇÃO APLICADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O acórdão impugnado enfrentou a preliminar de nulidade do reconhecimento à luz do art. 226 do Código de Processo Penal e do Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu pela validade do procedimento realizado em delegacia, de reconhecimento pessoal, com justificativa para não alinhamento fenotípico por ausência de pessoas semelhantes, pela confirmação em juízo e, sobretudo, pela existência de provas autônomas e convergentes: depoimentos das vítimas e testemunhas, laudos de exame de lesões corporais, laudos de análise morfológica facial, autos formais de reconhecimento e elementos de inteligência policial. 2. Ademais, diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois os reconhecimentos dos pacientes em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenham observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afiguram como os únicos elementos probatórios que lastrearam a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas. 3. Não houve debate específico, pelo Tribunal a quo, a respeito do pleito subsidiário de redução da fração aplicada às majorantes, de modo que não pode ser conhecido originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.