STJ RHC 230620
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. EXCESSO DE PRAZO. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva. 2. O agravante foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, 29 e 69, e 288, parágrafo único, do CP; art. 244-B, § 2º, do ECA; e art. 8º da L. nº 8.072/1990. 3. A Defesa alegou cerceamento por diligência de Estação Rádio Base - ERB com erro material, falta de acesso integral a provas digitais, excesso de prazo da custódia por 1 (um) ano e 7 (sete) meses e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão de diligências de ERB e de acesso às provas digitais; e (iii) saber se são suficientes medidas cautelares diversas para substituir a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aferição do excesso de prazo é casuística e observa a razoabilidade, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências específicas. 6. O processo tramita regularmente, com denúncia recebida, respostas apresentadas e audiência designada, sem paralisação indevida ou desídia estatal. 7. A redesignação da audiência ocorreu por provocação da Defesa para cumprimento de diligências, o que explica a delonga e afasta constrangimento ilegal por excesso de prazo. 8. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o juízo atuou para viabilizar as diligências requeridas, inclusive expedindo ofícios e reiterando pedidos de informação. 9. A prisão preventiva foi periodicamente reavaliada nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, permanecendo necessária e proporcional diante da gravidade dos delitos e das circunstâncias do caso, inclusive na audiência de instrução realizada em 30/03/2026. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE ALMEIDA SANTO contra decisão monocrática (fls. 283/287) que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 29 e art. 69, do Código Penal, art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c art. 8º da Lei n. 8.072/1990. Nas razões do recurso ordinário, a Defesa sustentou que há negligência do juízo de origem no cumprimento de diligência para localização da Estação Rádio Base (ERB), oficiada em 24/10/2025 e com erro de numeração, o que inviabilizou a prova defensiva. Afirmou que solicitou a redesignação da audiência de 17/10/2025 por ausência de acesso integral às provas digitais extraídas do celular. Apontou que está preso há aproximadamente 1 ano e 7 meses, configurando excesso de prazo para formação da culpa. Alegou violação à duração razoável do processo e risco de antecipação de pena, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas. Requereu o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do agravante, com expedição de alvará de soltura e, se necessário, aplicação de medidas cautelares alternativas. Liminar indeferida (fls. 256/257). Informações prestadas às fls. 262/268. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 273/281). Na decisão de fls. 283/287, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem pleiteada, bem como pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. EXCESSO DE PRAZO. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva. 2. O agravante foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, 29 e 69, e 288, parágrafo único, do CP; art. 244-B, § 2º, do ECA; e art. 8º da L. nº 8.072/1990. 3. A Defesa alegou cerceamento por diligência de Estação Rádio Base - ERB com erro material, falta de acesso integral a provas digitais, excesso de prazo da custódia por 1 (um) ano e 7 (sete) meses e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão de diligências de ERB e de acesso às provas digitais; e (iii) saber se são suficientes medidas cautelares diversas para substituir a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aferição do excesso de prazo é casuística e observa a razoabilidade, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências específicas. 6. O processo tramita regularmente, com denúncia recebida, respostas apresentadas e audiência designada, sem paralisação indevida ou desídia estatal. 7. A redesignação da audiência ocorreu por provocação da Defesa para cumprimento de diligências, o que explica a delonga e afasta constrangimento ilegal por excesso de prazo. 8. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o juízo atuou para viabilizar as diligências requeridas, inclusive expedindo ofícios e reiterando pedidos de informação. 9. A prisão preventiva foi periodicamente reavaliada nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, permanecendo necessária e proporcional diante da gravidade dos delitos e das circunstâncias do caso, inclusive na audiência de instrução realizada em 30/03/2026. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.