STJ AREsp 3175311
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica a todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, concreta e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ, bem como a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e a deficiência de fundamentação, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir seu conhecimento. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, de forma que o agravante tem o ônus de impugnar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos nela invocados, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal e incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. O agravo em recurso especial não enfrentou, pontualmente, cada um dos óbices indicados na decisão de admissibilidade, Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ, além da divergência não comprovada, limitando-se a reiterar razões de mérito, suscitar prequestionamento implícito e requerer o processamento do recurso, o que não supre a exigência de impugnação específica. 5. Diante da ausência de ataque específico a todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mantém-se hígida a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e conduz à manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DONARDI REZENDE DA SILVA MALHEIROS contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 535-536). Consta dos autos que o agravante foi condenado, em sede de apelação, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 250, caput, do Código Penal (fls. 461-474), após absolvição em primeiro grau (fls. 362-393). Segundo a denúncia e o acórdão estadual, a condenação decorreu de incêndio em veículo estacionado em via pública, em área urbana com residências, com reconhecimento de perigo à incolumidade pública a partir de laudo pericial, imagens de câmeras e depoimentos, somados à confissão sobre o ateamento de fogo. A defesa sustenta que o evento se restringiu ao patrimônio da vítima e não configurou perigo comum, pugnando pela desclassificação para dano ou para a modalidade culposa em razão de embriaguez, e afirma a existência de prequestionamento implícito das matérias federais. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem por óbices formais (fls. 504-507), e o subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido nesta Corte Superior (fls. 535-536). A decisão agravada assentou, em síntese, que a inadmissibilidade do recurso especial na origem se fundou em múltiplos óbices e que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos, impondo o não conhecimento (fls. 535-536). O agravante sustenta que seu recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e requer a reconsideração do não conhecimento do agravo em recurso especial, com o consequente processamento do recurso especial. Alega prequestionamento implícito das matérias federais, com afastamento da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, e afirma que as questões suscitadas foram debatidas nas instâncias ordinárias. Argumenta, ainda, que a conduta objeto da ação penal não configuraria o delito de incêndio, porquanto o evento se restringiu ao veículo de vítima determinada, sem risco à coletividade, pugnando pela desclassificação para o crime de dano, previsto no art. 163 do Código Penal, ou, subsidiariamente, para a modalidade culposa do art. 250, § 2º, do Código Penal, à vista de embriaguez que excluiria o dolo. Aponta, em reforço, trechos da prova oral e referências jurisprudenciais de Tribunais estaduais que teriam reconhecido a ausência de perigo comum em hipóteses semelhantes. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e determinar o processamento do recurso especial, ou, subsidiariamente, a remessa do agravo regimental à Turma, a fim de que seja conhecido o recurso especial e, ao final, provido para reformar o acórdão recorrido com a desclassificação pleiteada (fls. 541-549). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 564-567). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica a todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, concreta e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ, bem como a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e a deficiência de fundamentação, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir seu conhecimento. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, de forma que o agravante tem o ônus de impugnar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos nela invocados, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal e incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. O agravo em recurso especial não enfrentou, pontualmente, cada um dos óbices indicados na decisão de admissibilidade, Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ, além da divergência não comprovada, limitando-se a reiterar razões de mérito, suscitar prequestionamento implícito e requerer o processamento do recurso, o que não supre a exigência de impugnação específica. 5. Diante da ausência de ataque específico a todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mantém-se hígida a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e conduz à manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.