Decisão · STJ

STJ HC 1084306

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-26publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Condenação definitiva por organização criminosa armada, tráfico e associação para o tráfico de drogas, com pena de 25 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.128 dias-multa. 3. A Defesa alegou nulidade por ilicitude de provas obtidas de celulares de terceiros, pediu desentranhamento, nulidade da sentença e extensão dos efeitos de decisões proferidas em outros processos. 4. A revisão criminal manejada na origem não foi conhecida. 5. O agravante reitera as teses e afirma inexistir supressão de instância por se tratar de nulidade absoluta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o exame originário, por esta Corte, de nulidade não apreciada pelo Tribunal de origem, sem configuração de supressão de instância; e (ii) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto ao direcionamento do pedido de extensão ao órgão prolator. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A ausência de prévio exame, na origem, das teses de nulidade por ilicitude de prova e de extensão de efeitos impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 8. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das regras do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inc. I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, o que obsta o conhecimento do agravo regimental no que tange ao pedido de extensão dos efeitos de decisão proferida pela Corte local em apelação criminal interposta na origem. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO LUCHETTI contra a decisão monocrática de fls. 593-598, na qual não conheci do habeas corpus. O agravante foi definitivamente condenado à pena de 25 (vinte e cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com 2.128 (dois mil, cento e vinte e oito) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/2013, 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Consta dos autos que o acusado integrava a organização criminosa chefiada por "Miguel Oião", com envolvimento profundo, inclusive quanto à negociação de armamentos e captação de novos integrantes da outra organização criminosa a que são ligados, o PCC, para a prática de delitos (fl. 445). Irresignada, a Defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que não conheceu do pedido revisional (fls. 552-564). Nas razões do habeas corpus, a impetrante alegou que a investigação teve início mediante devassa ilícita dos aparelhos celulares de terceiros ("Pirata" e Antônio Tavares do Nascimento), sem ordem judicial, cujo conteúdo teria embasado os pedidos de interceptação telefônica que, por derivação, contaminaram toda a prova produzida nos autos. Sustentou que tal vício atrai a incidência do art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e do art. 157 e § 1º do Código de Processo Penal, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, impondo o desentranhamento das provas e a nulidade da condenação. Argumentou, ainda, que há conexão objetiva entre o processo em que houve a condenação do paciente e a Ação Penal n. 0050397-91.2018.8.06.0001, na qual o Tribunal local reconheceu, em acórdão, a ilicitude do acesso aos dados telefônicos, razão pela qual seria cabível a extensão dos efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, por não se tratar de motivo de caráter pessoal. Apontou, ademais, que a negativa de conhecimento da revisão criminal violou o art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal, porque o pressuposto do ajuizamento seria o trânsito em julgado da condenação do revisionando e não o trânsito em julgado da decisão paradigma a ser estendida. Ressaltou, por fim, decisão desta Corte Superior no HC n. 766.500/CE, em processo conexo, que teria reconhecido a ilegalidade do acesso a dados de celular sem ordem judicial, pleiteando a extensão dos seus efeitos. Requereu, inclusive liminarmente, fosse reconhecida a nulidade da sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal n. 0032355-23.2020.8.06.0001, por se pautar em conteúdos probatórios ilícitos, com o desentranhamento das provas e o reconhecimento da imprestabilidade das interceptações telefônicas. Subsidiariamente, pugnou pela extensão dos efeitos do acórdão proferido pela Corte de origem na Ação Penal n. 0050397-91.2018.8.06.0001 e, ainda, pela extensão dos efeitos do HC n. 766.500/CE, ambos para anular a condenação. Na decisão de fls. 593-598, não conheci do habeas corpus. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões da impetração, bem como assinala que não há supressão de instância, por se tratar de nulidade absoluta, aferível de plano, independentemente de prévia manifestação das instâncias ordinárias. Requer a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Condenação definitiva por organização criminosa armada, tráfico e associação para o tráfico de drogas, com pena de 25 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.128 dias-multa. 3. A Defesa alegou nulidade por ilicitude de provas obtidas de celulares de terceiros, pediu desentranhamento, nulidade da sentença e extensão dos efeitos de decisões proferidas em outros processos. 4. A revisão criminal manejada na origem não foi conhecida. 5. O agravante reitera as teses e afirma inexistir supressão de instância por se tratar de nulidade absoluta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o exame originário, por esta Corte, de nulidade não apreciada pelo Tribunal de origem, sem configuração de supressão de instância; e (ii) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto ao direcionamento do pedido de extensão ao órgão prolator. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A ausência de prévio exame, na origem, das teses de nulidade por ilicitude de prova e de extensão de efeitos impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 8. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das regras do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inc. I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, o que obsta o conhecimento do agravo regimental no que tange ao pedido de extensão dos efeitos de decisão proferida pela Corte local em apelação criminal interposta na origem. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.
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