Decisão · STJ

STJ HC 1085137

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-30publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. PROVAS DIGITAIS. ACESSO AO CELULAR MEDIANTE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A INFIRMAR AS PREMISSAS DA ORIGEM. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE MÍDIAS DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, EXCESSO DE LINGUAGEM DA PRONÚNCIA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. TESES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, a decisão agravada examinou as teses defensivas, sem identificar constrangimento ilegal. 2. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza própria da condenação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida. 3. No caso, a decisão de pronúncia indicou, de modo expresso, a materialidade (perícia tanatoscópica e exames no veículo) e os elementos indiciários de autoria, ressaltando o último contato telefônico com a vítima, os diálogos supostamente mantidos com a sua genitora e a geolocalização, tudo sob a moldura do art. 413 do CPP e com a cautela quanto ao limite cognitivo da fase do judicium accusationis. O Tribunal a quo, por sua vez, manteve a pronúncia do paciente, com menção aos diálogos extraídos do WhatsApp, aos dados de geolocalização e de depoimentos que corroboram a insistência de contato do acusado com a vítima nas horas que antecederam sua morte. Nesse panorama, a conclusão pela inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade demandaria o reexame aprofundado do acervo probatório, incompatível com o rito célere do writ. 4. As instâncias ordinárias assentaram que o acesso às mensagens de WhatsApp e aos dados de geolocalização ocorreu mediante entrega voluntária do aparelho celular pelo acusado, não se verificando, de plano, ilicitude das provas. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada, sendo insuficiente, no rito do habeas corpus, a mera narrativa desacompanhada de prova pré-constituída apta a infirmar as conclusões da origem. 5. As teses referentes ao excesso de linguagem da decisão de pronúncia, à ausência das mídias de cinco depoimentos e à falta de fundamentação acerca da qualificadora não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SANTANA DA SILVA JÚNIOR contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0014962-20.2025.8.17.2001. Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri (e-STJ fls. 39/44). Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, sustentando, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 10/7/2025, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 57/60): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL EM CONVERSAS DE WHATSAPP. DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por PAULO SANTANA DA SILVA JÚNIOR contra decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, $ 2º, IV, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado contra Luiz André Costa da Silva. A defesa alegou ausência de indícios de autoria, irregularidades na obtenção de provas em especial, quanto à extração de dados do celular e tentou redirecionar a responsabilidade ao corréu, sustentando interpretações diversas da dinâmica fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a pronúncia, notadamente a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria atribuíveis ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando a demonstração da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do CPP, sendo desnecessária prova cabal nesta fase. 4. Conversas extraídas do WhatsApp do recorrente, obtidas mediante entrega voluntária do celular, revelam confissão do crime e indicam a participação do irmão como comparsa, não havendo ilegalidade na obtenção da prova. 5. Dados de geolocalização extraídos do mesmo aparelho posicionam o recorrente no local onde o corpo da vítima foi encontrado, na mesma madrugada dos fatos, com permanência compatível com a prática ou desova do cadáver. 6. A prova da materialidade encontra-se plenamente demonstrada por meio de laudo tanatoscópico e exame pericial do veículo da vítima, indicando disparo de arma de fogo efetuado de dentro para fora do veículo, atingindo a vitima em posição compatível com a dinâmica descrita na denúncia. 7. Os depoimentos de familiares da vítima corroboram os elementos probatórios, notadamente quanto à insistência do recorrente em contatar a vítima nas horas que antecederam sua morte. 8. A tentativa da defesa de atribuir a autoria exclusivamente ao corréu não afasta os fortes indícios contra o recorrente, sendo o Tribunal do Júri o juízo competente para a análise exauriente da autoria. 9. Não se constatou prova inequívoca de inocência nem excludente manifesta de ilicitude que justifique a impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, sendo vedada a análise aprofundada das provas nesta fase processual. 2. Confissão extraída de conversas de WhatsApp obtidas com consentimento é prova idônea para fundamentar pronúncia. 3. Dados de geolocalização que situam o acusado no local do crime no momento aproximado dos fatos reforçam a suficiência indiciária para o julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. A tentativa de redirecionar a autoria ao corréu não afasta os indícios consistentes que recaem sobre o recorrente, devendo a controvérsia ser submetida ao juizo natural da causa. Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/12), a defesa renova a tese de ausência de fundamento concreto dos indícios de autoria delitiva, afirmando que a pronúncia e o acórdão limitaram-se a reproduzir a narrativa acusatória e a mencionar dados de geolocalização e supostas mensagens de WhatsApp, sem lastro probatório válido. Ainda, aduz a nulidade das provas digitais extraídas do celular por acesso policial sem ordem judicial, ausência de informação do direito ao silêncio no momento da entrega do aparelho e quebra da cadeia de custódia. Sustenta excesso de linguagem na decisão de pronúncia, tendo em vista o emprego de termos incompatíveis com o juízo meramente admissório. Defende, ainda, nulidades decorrentes da ausência das mídias de cinco depoimentos testemunhais e da falta de fundamentação específica da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Ao final, pugna, em caráter liminar, pela concessão liminar da ordem para anular a decisão de pronúncia e declarar a nulidade das provas digitais, com seu desentranhamento, bem como suspender o curso da ação penal e o julgamento designado. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do julgamento popular até o exame do mérito do writ. No mérito, pugna pela anulação do acórdão do recurso em sentido estrito e da pronúncia, com o desentranhamento das provas digitais e a prolação de nova decisão, se cabível, sem os vícios apontados. Contudo, o writ não foi conhecido pela decisão agravada, que concluiu inexistir ilegalidade manifesta, assentando que a desconstituição dos indícios de autoria demandaria reexame fático-probatório dos autos, que as instâncias ordinárias reconheceram a entrega voluntária do celular e a extração dos dados de geolocalização do mesmo dispositivo, e que as teses de excesso de linguagem, ausência de mídias e qualificadora não foram objeto de deliberação específica pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 73/84). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 86/94), no qual a defesa, em síntese, sustenta que a nulidade das provas digitais é questão eminentemente jurídica, não exigindo revolvimento probatório, porquanto a representação policial teria admitido acesso prévio aos diálogos do WhatsApp sem autorização judicial; afirma que a entrega do aparelho não autoriza devassa do conteúdo nem dispensa a cadeia de custódia; alega vício autônomo pela completa ausência de cadeia de custódia da prova digital, destacando que haveria apenas transcrições manuais sem laudo pericial, metadados ou espelhamento forense; aduz tratar-se de nulidades absolutas, cognoscíveis de ofício; afirma não haver supressão de instância quanto à ilicitude das provas digitais; aponta excesso de linguagem na pronúncia e no acórdão; e ressalta a necessidade de apreciação colegiada do tema. Ao final, pugna pelo recebimento e processamento do agravo regimental; pela reforma da decisão para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, declarando a nulidade das provas digitais, com seu desentranhamento, e anulando a decisão de pronúncia e o acórdão confirmatório, com nova decisão sem os vícios apontados, e a anulação da pronúncia por excesso de linguagem; pleiteia, subsidiariamente, a remessa do feito ao órgão colegiado; e pede a concessão de liminar para suspender o julgamento popular designado para o dia 25/5/2026. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. PROVAS DIGITAIS. ACESSO AO CELULAR MEDIANTE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A INFIRMAR AS PREMISSAS DA ORIGEM. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE MÍDIAS DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, EXCESSO DE LINGUAGEM DA PRONÚNCIA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. TESES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, a decisão agravada examinou as teses defensivas, sem identificar constrangimento ilegal. 2. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza própria da condenação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida. 3. No caso, a decisão de pronúncia indicou, de modo expresso, a materialidade (perícia tanatoscópica e exames no veículo) e os elementos indiciários de autoria, ressaltando o último contato telefônico com a vítima, os diálogos supostamente mantidos com a sua genitora e a geolocalização, tudo sob a moldura do art. 413 do CPP e com a cautela quanto ao limite cognitivo da fase do judicium accusationis. O Tribunal a quo, por sua vez, manteve a pronúncia do paciente, com menção aos diálogos extraídos do WhatsApp, aos dados de geolocalização e de depoimentos que corroboram a insistência de contato do acusado com a vítima nas horas que antecederam sua morte. Nesse panorama, a conclusão pela inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade demandaria o reexame aprofundado do acervo probatório, incompatível com o rito célere do writ. 4. As instâncias ordinárias assentaram que o acesso às mensagens de WhatsApp e aos dados de geolocalização ocorreu mediante entrega voluntária do aparelho celular pelo acusado, não se verificando, de plano, ilicitude das provas. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada, sendo insuficiente, no rito do habeas corpus, a mera narrativa desacompanhada de prova pré-constituída apta a infirmar as conclusões da origem. 5. As teses referentes ao excesso de linguagem da decisão de pronúncia, à ausência das mídias de cinco depoimentos e à falta de fundamentação acerca da qualificadora não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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