Decisão · STJ

STJ HC 1044804

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-10-16publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus fundamenta-se na impossibilidade de processamento concomitante de recurso e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de violação do princípio da singularidade (ou unirrecorribilidade), não sendo admissível provocar a apreciação da mesma instância por meios distintos de forma simultânea. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS NASCIMENTO contra a decisão de fls. 367-378, que não conheceu do habeas corpus, com fundamento na unirrecorribilidade, na inviabilidade do remédio como substitutivo e na ausência de flagrante ilegalidade (fls. 367-369). A parte recorrente sustenta, em síntese, que não há revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica das premissas fixadas na origem (fl. 385). Alega que a abordagem por irregularidade de trânsito não autoriza revista pessoal sem elementos objetivos individualizados (fls. 384; 389-391). Defende que a suposta confissão informal não legitima a busca pessoal, pois a fundada suspeita deve ser prévia à diligência, nos termos do art. 244 do CPP (fls. 385; 389-392; 395). Afirma a nulidade da revista e a ilicitude das provas subsequentes, com desentranhamento (fls. 395-396). Busca a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao colegiado, com concessão da ordem no habeas corpus (fls. 395-396). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus fundamenta-se na impossibilidade de processamento concomitante de recurso e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de violação do princípio da singularidade (ou unirrecorribilidade), não sendo admissível provocar a apreciação da mesma instância por meios distintos de forma simultânea. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não conhecido.
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