STJ HC 1044804
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus fundamenta-se na impossibilidade de processamento concomitante de recurso e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de violação do princípio da singularidade (ou unirrecorribilidade), não sendo admissível provocar a apreciação da mesma instância por meios distintos de forma simultânea. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS NASCIMENTO contra a decisão de fls. 367-378, que não conheceu do habeas corpus, com fundamento na unirrecorribilidade, na inviabilidade do remédio como substitutivo e na ausência de flagrante ilegalidade (fls. 367-369). A parte recorrente sustenta, em síntese, que não há revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica das premissas fixadas na origem (fl. 385). Alega que a abordagem por irregularidade de trânsito não autoriza revista pessoal sem elementos objetivos individualizados (fls. 384; 389-391). Defende que a suposta confissão informal não legitima a busca pessoal, pois a fundada suspeita deve ser prévia à diligência, nos termos do art. 244 do CPP (fls. 385; 389-392; 395). Afirma a nulidade da revista e a ilicitude das provas subsequentes, com desentranhamento (fls. 395-396). Busca a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao colegiado, com concessão da ordem no habeas corpus (fls. 395-396). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus fundamenta-se na impossibilidade de processamento concomitante de recurso e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de violação do princípio da singularidade (ou unirrecorribilidade), não sendo admissível provocar a apreciação da mesma instância por meios distintos de forma simultânea. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não conhecido.