Decisão · STJ

STJ HC 1075492

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Exame criminológico DESFAVORÁVEL. Via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de ilegalidade no indeferimento da progressão de regime. 2. O juízo da execução indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base em exame criminológico desfavorável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico desfavorável justifica o indeferimento da progressão de regime. 4. A defesa alega que o paciente preenche os requisitos para a progressão de regime e que o habeas corpus é meio idôneo para revaloração do requisito subjetivo. III. Razões de decidir 5. O exame criminológico, embora não vinculante, serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo a fornecer subsídios ao magistrado. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado de que, na via estreita do habeas corpus, não é possível desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução. 7. A decisão impugnada foi fundamentada na ausência de preenchimento do requisito subjetivo, com base em exame criminológico desfavorável, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico desfavorável pode justificar o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de bom comportamento carcerário. 2. Na via do habeas corpus, não é possível reavaliar o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, pois isso demandaria reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.045.627/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.022.340/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22.12.2025. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por WESLEY MEIRA NOVAIS em face de decisão de fls. 67/71, proferida pela Presidência desta Corte, indeferindo liminarmente a impetração substitutiva de recurso próprio e deixando de conceder a ordem de ofício, uma vez ausente qualquer ilegalidade no indeferimento da progressão de regime. No presente agravo, a defesa afirma que a avaliação negativa do exame criminológico baseou-se, exclusivamente, na narrativa do próprio agravante sobre os fatos que levaram à sua condenação, especificamente por ele ter minimizado sua participação no delito, o que seria uma violação direta ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Insiste na alegação de que o paciente faz jus a progressão de regime, sendo o writ meio idôneo a revaloração do requisito subjetivo. Requer o provimento do recurso e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo, conforme parecer de fls. 100/106. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Exame criminológico DESFAVORÁVEL. Via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de ilegalidade no indeferimento da progressão de regime. 2. O juízo da execução indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base em exame criminológico desfavorável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico desfavorável justifica o indeferimento da progressão de regime. 4. A defesa alega que o paciente preenche os requisitos para a progressão de regime e que o habeas corpus é meio idôneo para revaloração do requisito subjetivo. III. Razões de decidir 5. O exame criminológico, embora não vinculante, serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo a fornecer subsídios ao magistrado. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado de que, na via estreita do habeas corpus, não é possível desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução. 7. A decisão impugnada foi fundamentada na ausência de preenchimento do requisito subjetivo, com base em exame criminológico desfavorável, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico desfavorável pode justificar o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de bom comportamento carcerário. 2. Na via do habeas corpus, não é possível reavaliar o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, pois isso demandaria reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.045.627/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.022.340/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22.12.2025.
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