STJ HC 1084123
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELISANDRO ALVES MOREIRA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 119): HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. ATO COATOR EM REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUNDA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. Petição inicial indeferida liminarmente. Nas razões, a parte agravante alega que a decisão incorreu em erro ao tratar o habeas corpus como segunda apelação e ao não enfrentar ilegalidades manifestas, pois o caso reclamaria apenas uma revaloração jurídica das provas já existentes, sem revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. Argumenta que a revisão criminal não foi sequer conhecida pelo Tribunal de origem, o que afastaria a premissa de mera reiteração de teses já apreciadas no mérito. Sustenta fragilidade da prova de autoria e violação do art. 155 do Código de Processo Penal, porque a condenação se apoiou em indícios isolados, na palavra de corréu, na presença de documento de identidade no veículo e em descrição física vaga, sem reconhecimento pessoal seguro. Defende que houve bis in idem na dosimetria ao se majorar a pena-base pela quantidade e natureza da droga e, ao mesmo tempo, afastar o tráfico privilegiado sem outros elementos concretos de dedicação a atividades criminosas. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado para julgamento. Não abri prazo para as contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.