STJ HC 1082350
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Medida de segurança. Internação em hospital de custódia. Laudo pericial. Reexame fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em favor do agravante contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, decorrente de sentença de absolvição imprópria proferida em incidente de insanidade mental instaurado em processo pela suposta prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. 2. O acórdão tido por coator, proferido em sessão colegiada, negou provimento à apelação defensiva e manteve a internação. 3. No agravo regimental, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção da medida de segurança de internação, sustentando ser a medida extrema e desnecessária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a manutenção da medida de segurança de internação em hospital de custódia. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, inclusive de documentação clínica posterior, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias e substituir a medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial. III. Razões de decidir 5. O colegiado de origem, com base na interpretação conjunta do art. 97 do Código Penal e do art. 4º da Lei n. 10.216/2001, concluiu pela preferência da internação, porquanto os recursos extra-hospitalares se mostram insuficientes no caso concreto, reconhecendo a excepcionalidade da medida e sua adequação às peculiaridades do quadro apresentado. O laudo pericial atestou que o agravante apresenta quadro grave e expressamente recomendou a internação em leito integral. 6. Constata-se que a internação atendeu à exigência do art. 4º da Lei n. 10.216/2001, pois foi indicada diante da insuficiência dos recursos extra-hospitalares, não se verificando, nas decisões das instâncias ordinárias, qualquer afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da atualidade ou da proporcionalidade da medida de segurança. 7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, especialmente para afastar a internação e substituí-la por tratamento ambulatorial, demandaria imprescindível revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive reavaliação do laudo pericial e das condições clínicas atuais, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, que não admite dilação probatória nem exame aprofundado de provas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A via do habeas corpus e de seu agravo regimental não admite reexame aprofundado do acervo fático-probatório para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre a necessidade e a modalidade da medida de segurança, nem para substituir a internação por tratamento ambulatorial com base em documentos clínicos supervenientes. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 97; Lei n. 10.216/2001, art. 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput; CF/1988, art. 1º, III; Resolução CNJ n. 487/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 560.935/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 885.403/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 899.739/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de FERNANDO DAS VIRGENS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante foi processado pela suposta prática do delito descrito no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, tendo sido instaurado incidente de insanidade mental cujo laudo concluiu pela inimputabilidade, com sentença de absolvição imprópria e imposição de medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico pelo prazo mínimo de 3 anos. O ato coator, consubstanciado no acórdão colegiado que negou provimento à apelação e manteve a internação com prazo mínimo de 3 anos, foi proferido em sessão de julgamento colegiada. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a manutenção da decisão impugnada submete o agravante a um constrangimento ilegal evidente. Alega indevida a medida de segurança de internação, configurando extrema e desnecessária. Afirma possível a revaloração da prova pela via do habeas corpus. Aduz que a defesa carreou aos autos documentação clínica contemporânea, apta a demonstrar a estabilidade do quadro psíquico do agravante. Argumenta que inexiste demonstração da imprescindibilidade atual da medida, evidenciando, no seu entender, que a fundamentação foi lastreada em juízo retrospectivo dissociado da realidade fática contemporânea (fl. 211). Invoca os princípios da atualidade e da proporcionalidade da medida de segurança. Menciona violação à Resolução do CNJ n. 487 de 2023. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl.202. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Medida de segurança. Internação em hospital de custódia. Laudo pericial. Reexame fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em favor do agravante contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, decorrente de sentença de absolvição imprópria proferida em incidente de insanidade mental instaurado em processo pela suposta prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. 2. O acórdão tido por coator, proferido em sessão colegiada, negou provimento à apelação defensiva e manteve a internação. 3. No agravo regimental, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção da medida de segurança de internação, sustentando ser a medida extrema e desnecessária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a manutenção da medida de segurança de internação em hospital de custódia. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, inclusive de documentação clínica posterior, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias e substituir a medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial. III. Razões de decidir 5. O colegiado de origem, com base na interpretação conjunta do art. 97 do Código Penal e do art. 4º da Lei n. 10.216/2001, concluiu pela preferência da internação, porquanto os recursos extra-hospitalares se mostram insuficientes no caso concreto, reconhecendo a excepcionalidade da medida e sua adequação às peculiaridades do quadro apresentado. O laudo pericial atestou que o agravante apresenta quadro grave e expressamente recomendou a internação em leito integral. 6. Constata-se que a internação atendeu à exigência do art. 4º da Lei n. 10.216/2001, pois foi indicada diante da insuficiência dos recursos extra-hospitalares, não se verificando, nas decisões das instâncias ordinárias, qualquer afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da atualidade ou da proporcionalidade da medida de segurança. 7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, especialmente para afastar a internação e substituí-la por tratamento ambulatorial, demandaria imprescindível revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive reavaliação do laudo pericial e das condições clínicas atuais, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, que não admite dilação probatória nem exame aprofundado de provas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A via do habeas corpus e de seu agravo regimental não admite reexame aprofundado do acervo fático-probatório para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre a necessidade e a modalidade da medida de segurança, nem para substituir a internação por tratamento ambulatorial com base em documentos clínicos supervenientes. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 97; Lei n. 10.216/2001, art. 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput; CF/1988, art. 1º, III; Resolução CNJ n. 487/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 560.935/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 885.403/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 899.739/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.