Decisão · STJ

STJ AREsp 3195252

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão de pronúncia. Indícios suficientes de autoria e participação. Concurso de pessoas. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se postulava a despronúncia sob alegada violação ao art. 29 do Código Penal, por suposta equiparação de mera presença e "apoio moral genérico" à participação punível. 2. Fato relevante. O acórdão de origem assentou, com base em prova oral colhida sob contraditório, a existência de motivação concreta do Agravante, adesão voluntária a grupo que buscou a vítima, deslocamento conjunto até o local dos fatos, presença ativa no momento do disparo e prestação de apoio moral ao executor, como forma de "fazer justiça pelas próprias mãos". 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, submeteu-se o agravo regimental à Turma, que apreciou a pretensão de reforma, inclusive quanto à alegação de disparo súbito e imprevisível e de inexistência de instigação ou auxílio material. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos reconhecidos pelo Tribunal de origem (motivação concreta, adesão voluntária ao grupo, deslocamento conjunto, presença ativa e apoio moral) configuram indícios suficientes de participação para sustentar a decisão de pronúncia, à luz do art. 413 do Código de Processo Penal e do art. 29 do Código Penal. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar a pronúncia mediante reexame do liame subjetivo entre os agentes, do grau de previsibilidade do resultado e da alegação de desvio subjetivo, diante da vedação de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 6. A questão em discussão consiste em saber se os precedentes invocados autorizam a despronúncia em hipóteses de "apoio moral" quando presentes indícios mínimos de solidariedade e contribuição causal ao resultado. III. Razões de decidir 7. A decisão de pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 413), padrão probatório menos exigente do que o necessário à condenação. 8. Havendo versões conflitantes plausíveis e indícios mínimos de participação, a solução deve ser remetida ao Conselho de Sentença, sendo inadequada a despronúncia na via especial, sob pena de usurpação da competência do júri. 9. No caso concreto, motivação própria, adesão voluntária ao grupo, deslocamento conjunto, presença no local e apoio moral configuram, em nível indiciário, contribuição causal relevante ao resultado, suficiente para a pronúncia com fundamento no art. 29, caput, do Código Penal. 10. O precedente invocado pela defesa não se aplica por distinção fática, pois tratava de participação objetivamente mais tênue, sem elementos de ajuste, planejamento ou solidariedade com o agente executor; aqui há substrato qualitativamente superior que afasta a analogia pretendida. 11. A análise aprofundada sobre liame subjetivo, previsibilidade do homicídio e eventual excesso de coautor demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 12. O Agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia demanda apenas materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir controvérsias probatórias. 2. Motivação concreta, adesão voluntária ao grupo, deslocamento conjunto, presença ativa e apoio moral ao executor configuram indícios suficientes de concurso de pessoas para fins de pronúncia (art. 29 do Código Penal). 3. É inviável, em recurso especial, o reexame do liame subjetivo entre agentes e da previsibilidade do resultado, por vedação da Súmula 7/STJ. 4. Precedentes que afastam participação por atuação meramente acessória não se aplicam quando presentes indícios de suporte moral e alinhamento prévio com a ação delitiva. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 413; CP, art. 29, caput; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.057.158/SC, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 738.444/RS, Quinta Turma, j. 04.10.2022 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON FERREIRA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 1198-1202, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 1216-1222, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada teria incorrido em violação ao art. 29 do Código Penal, ao equiparar a mera presença no local dos fatos e o chamado "apoio moral genérico" à participação criminosa punível; (ii) o disparo ocorreu de forma súbita, após luta corporal entre a vítima e o corréu Lukas, sem que o agravante houvesse instigado, auxiliado materialmente ou previsto o desfecho letal. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão de pronúncia. Indícios suficientes de autoria e participação. Concurso de pessoas. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se postulava a despronúncia sob alegada violação ao art. 29 do Código Penal, por suposta equiparação de mera presença e "apoio moral genérico" à participação punível. 2. Fato relevante. O acórdão de origem assentou, com base em prova oral colhida sob contraditório, a existência de motivação concreta do Agravante, adesão voluntária a grupo que buscou a vítima, deslocamento conjunto até o local dos fatos, presença ativa no momento do disparo e prestação de apoio moral ao executor, como forma de "fazer justiça pelas próprias mãos". 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, submeteu-se o agravo regimental à Turma, que apreciou a pretensão de reforma, inclusive quanto à alegação de disparo súbito e imprevisível e de inexistência de instigação ou auxílio material. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos reconhecidos pelo Tribunal de origem (motivação concreta, adesão voluntária ao grupo, deslocamento conjunto, presença ativa e apoio moral) configuram indícios suficientes de participação para sustentar a decisão de pronúncia, à luz do art. 413 do Código de Processo Penal e do art. 29 do Código Penal. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar a pronúncia mediante reexame do liame subjetivo entre os agentes, do grau de previsibilidade do resultado e da alegação de desvio subjetivo, diante da vedação de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 6. A questão em discussão consiste em saber se os precedentes invocados autorizam a despronúncia em hipóteses de "apoio moral" quando presentes indícios mínimos de solidariedade e contribuição causal ao resultado. III. Razões de decidir 7. A decisão de pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 413), padrão probatório menos exigente do que o necessário à condenação. 8. Havendo versões conflitantes plausíveis e indícios mínimos de participação, a solução deve ser remetida ao Conselho de Sentença, sendo inadequada a despronúncia na via especial, sob pena de usurpação da competência do júri. 9. No caso concreto, motivação própria, adesão voluntária ao grupo, deslocamento conjunto, presença no local e apoio moral configuram, em nível indiciário, contribuição causal relevante ao resultado, suficiente para a pronúncia com fundamento no art. 29, caput, do Código Penal. 10. O precedente invocado pela defesa não se aplica por distinção fática, pois tratava de participação objetivamente mais tênue, sem elementos de ajuste, planejamento ou solidariedade com o agente executor; aqui há substrato qualitativamente superior que afasta a analogia pretendida. 11. A análise aprofundada sobre liame subjetivo, previsibilidade do homicídio e eventual excesso de coautor demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 12. O Agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia demanda apenas materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir controvérsias probatórias. 2. Motivação concreta, adesão voluntária ao grupo, deslocamento conjunto, presença ativa e apoio moral ao executor configuram indícios suficientes de concurso de pessoas para fins de pronúncia (art. 29 do Código Penal). 3. É inviável, em recurso especial, o reexame do liame subjetivo entre agentes e da previsibilidade do resultado, por vedação da Súmula 7/STJ. 4. Precedentes que afastam participação por atuação meramente acessória não se aplicam quando presentes indícios de suporte moral e alinhamento prévio com a ação delitiva. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 413; CP, art. 29, caput; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.057.158/SC, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 738.444/RS, Quinta Turma, j. 04.10.2022
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