STJ RHC 235153
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO ESTRUTURADA. REINCIDÊNCIA DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a segregação cautelar de acusado preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante pleiteia a reforma da decisão alegando que a quantidade de entorpecentes é elementar do tipo penal e que o decreto prisional carece de fundamentação concreta sobre o perigo gerado por sua liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em definir se a custódia preventiva está devidamente fundamentada no risco à ordem pública, considerando a quantidade/variedade de drogas e a reincidência do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A necessidade da prisão preventiva foi demonstrada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de cocaína e maconha em quantidades relevantes, além de petrechos para o tráfico, em contexto de monitoramento policial que indicava comércio sistemático. 5. O risco de reiteração delitiva evidencia-se diante da reincidência do agravante, o que justifica a manutenção da prisão nos termos dos arts. 310, § 2º, e 312 do Código de Processo Penal. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando os requisitos legais estão preenchidos, sendo as medidas cautelares alternativas inadequadas para conter o risco social demonstrado no caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KEVIN WILLIAN JACINTO MEDEIROS contra decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 357-364). Consta que o agravante foi preso em flagrante em 26/01/2026, e após preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 338,05g de cocaína e 1.883,26g de maconha. O agravante sustenta, em síntese, a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, alegando que a custódia cautelar foi baseada em gravidade abstrata do delito e em conceitos jurídicos indeterminados. Argumenta que a quantidade de entorpecentes apreendida é elementar do próprio tipo penal do tráfico de drogas e que, isoladamente, não possui o condão de justificar a medida extrema ou de evidenciar a periculosidade do agente. Assevera, outrossim, que possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, e que não há provas concretas de sua participação direta na comercialização das substâncias, visto que não foi flagrado em atos de venda. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que a decisão monocrática seja reformada, permitindo que aguarde o desfecho do processo em liberdade ou mediante a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO ESTRUTURADA. REINCIDÊNCIA DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a segregação cautelar de acusado preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante pleiteia a reforma da decisão alegando que a quantidade de entorpecentes é elementar do tipo penal e que o decreto prisional carece de fundamentação concreta sobre o perigo gerado por sua liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em definir se a custódia preventiva está devidamente fundamentada no risco à ordem pública, considerando a quantidade/variedade de drogas e a reincidência do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A necessidade da prisão preventiva foi demonstrada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de cocaína e maconha em quantidades relevantes, além de petrechos para o tráfico, em contexto de monitoramento policial que indicava comércio sistemático. 5. O risco de reiteração delitiva evidencia-se diante da reincidência do agravante, o que justifica a manutenção da prisão nos termos dos arts. 310, § 2º, e 312 do Código de Processo Penal. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando os requisitos legais estão preenchidos, sendo as medidas cautelares alternativas inadequadas para conter o risco social demonstrado no caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.