Decisão · STJ

STJ RHC 212843

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-13publicado em 2026-05-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL. OPERAÇÃO CAPA DURA. crimes de peculato, corrupção passiva, corrupção ativa e fraude EM licitaÇÃO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. ANDAMENTO NORMAL. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. DILAÇÃO JUSTIFICADA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de excesso de prazo no andamento do inquérito policial apto a justificar o seu trancamento. III. Razões de decidir 3. "O prazo para conclusão do inquérito policial é impróprio quando os investigados estão em liberdade, sendo passível de prorrogação, conforme o art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal" (HC n. 1.020.377/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025). 4. No caso dos autos a prorrogação do inquérito policial está devidamente justificada, em virtude da complexidade dos fatos apurados, não podendo se cogitar de desídia da autoridade policial. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Nas hipóteses de investigado solto o prazo de conclusão do inquérito policial é impróprio. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.020.377/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025); STJ, AgRg no RHC n. 208.493/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; STJ, HC n. 926.111/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 180.209/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ BISPO BEZERRA contra decisão por mim proferida, às fls. 135/143, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. No presente recurso (fls. 147/165), a defesa reitera a ocorrência de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial. Afirma que o procedimento já tramita há ano e meio, sem evidenciar qualquer andamento considerável e sem qualquer indicativo de que será efetivamente encerrada no futuro próximo. Acrescenta que seria contínua a dilação abusiva dos prazos concedidos para a conclusão do inquérito policial, sem absolutamente nenhuma atualização válida e consistente sobre eventual efetivo andamento das investigações criminais mantidas em desfavor do ora agravante. Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem e determinar o trancamento do inquérito policial n. 5069285-80.2023.4.04.7100 por excesso de prazo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. OPERAÇÃO CAPA DURA. crimes de peculato, corrupção passiva, corrupção ativa e fraude EM licitaÇÃO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. ANDAMENTO NORMAL. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. DILAÇÃO JUSTIFICADA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de excesso de prazo no andamento do inquérito policial apto a justificar o seu trancamento. III. Razões de decidir 3. "O prazo para conclusão do inquérito policial é impróprio quando os investigados estão em liberdade, sendo passível de prorrogação, conforme o art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal" (HC n. 1.020.377/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025). 4. No caso dos autos a prorrogação do inquérito policial está devidamente justificada, em virtude da complexidade dos fatos apurados, não podendo se cogitar de desídia da autoridade policial. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Nas hipóteses de investigado solto o prazo de conclusão do inquérito policial é impróprio. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.020.377/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025); STJ, AgRg no RHC n. 208.493/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; STJ, HC n. 926.111/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 180.209/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.
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