STJ HC 1083322
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSOS EM CURSO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Romulo de Sousa Marques contra a decisão de fls. 1.386/1.387, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Argumenta o agravante que o habeas corpus foi impetrado com objeto estritamente delimitado - correção de ilegalidades jurídicas na dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas -, especialmente quanto ao uso de ações penais em curso para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à primeira fase da dosimetria e ao indevido reaproveitamento de fundamentos na terceira fase; além de que a decisão agravada concluiu pelo trânsito em julgado do acórdão, qualificou o writ como sucedâneo de revisão criminal e afastou a existência de flagrante ilegalidade, o que merece reconsideração. Sustenta que a impetração não se confunde com sucedâneo amplo de revisão criminal, pois não pretende reabrir discussão sobre autoria, materialidade ou prova, mas atacar vícios jurídicos objetivos incidentes sobre a dosimetria e sobre o afastamento do tráfico privilegiado, cognoscíveis de plano e alinhados ao controle de legalidade que pode ensejar concessão de ofício. Defende a flagrante ilegalidade na utilização de ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado, em confronto com a tese repetitiva fixada no Tema 1.139 - vedação ao uso de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 -, destacando que o vício é de legalidade estrita e não demanda revolvimento probatório. Alega que houve bis in idem, pois o acórdão reaproveitou, na terceira fase, fundamentos já consumidos na pena-base (quantidade, natureza e variedade da droga), além de combinar tais elementos com premissas juridicamente vedadas (ações penais em curso) e referências genéricas sem densidade demonstrativa, contrariando a jurisprudência desta Corte. Afirma que a decisão agravada, ao afastar sumariamente a existência de flagrante ilegalidade, não enfrentou adequadamente o núcleo jurídico da impetração - vícios objetivos na dosimetria e fundamentos incompatíveis com precedentes qualificados - e que, ao menos, seria necessário viabilizar o exame colegiado da possibilidade de concessão de ofício. Pede a reconsideração da decisão para afastar o indeferimento liminar e determinar o processamento do habeas corpus ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSOS EM CURSO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido.