STJ AREsp 3162786
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS N. 7/STJ, 182/STJ E 284/STF). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os motivos de inadmissão do recurso especial na origem, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os agravantes sustentam ter impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade, afirmam que a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal não incide, alegam que a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e afirmam ter demonstrado divergência jurisprudencial por cotejo analítico, insistindo, ainda, em teses de mérito relativas à associação para o tráfico, à causa de aumento e ao redutor do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo atendeu à dialeticidade mediante ataque aos fundamentos da inadmissibilidade; (ii) saber se o recurso afastou as Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal; (iii) saber se cabe revisar o acervo probatório sob o pretexto de revaloração jurídica; e (iv) saber se se a parte comprovou o dissídio jurisprudencial conforme as normas regimentais. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida quando o agravo em recurso especial não enfrenta, de modo concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da inadmissibilidade, à luz da exigência de impugnação específica e da incindibilidade do decisum de origem. 6. As teses referentes ao enquadramento da associação para o tráfico, à causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 e à valoração probatória pressupõem reexame do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática e jurídica e comprovação idônea dos paradigmas, requisitos não atendidos no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FELIPE DE SENNA GONÇALVES e RUAN ALEXANDER RAMOS ANDRADE contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os motivos de inadmissão registrados na origem, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 666-667). Os agravantes sustentam que impugnaram diretamente todos os fundamentos da inadmissibilidade e atendeu à dialeticidade. Ele alega que a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal não incide, uma vez que o recurso indicou expressamente os dispositivos violados e delimitou a controvérsia jurídica sobre o tráfico e a associação. Argumentam que a Súmula 7 deste Tribunal não se aplica, pois a pretensão restringe a análise à revaloração jurídica de fatos incontroversos, como a falta de estabilidade para a associação criminosa e de nexo para a causa de aumento e que demonstraram a divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico com julgados desta Corte, insistindo que o juízo condenatório se baseou exclusivamente em depoimentos policiais, fazendo jus ao redutor do tráfico privilegiado. Requerem o provimento do agravo regimental; alternativamente, pleiteiam a submissão do agravo regimental à Turma (fls. 672-678). O Ministério Público Federal, ofertou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 692-696). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS N. 7/STJ, 182/STJ E 284/STF). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os motivos de inadmissão do recurso especial na origem, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os agravantes sustentam ter impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade, afirmam que a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal não incide, alegam que a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e afirmam ter demonstrado divergência jurisprudencial por cotejo analítico, insistindo, ainda, em teses de mérito relativas à associação para o tráfico, à causa de aumento e ao redutor do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo atendeu à dialeticidade mediante ataque aos fundamentos da inadmissibilidade; (ii) saber se o recurso afastou as Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal; (iii) saber se cabe revisar o acervo probatório sob o pretexto de revaloração jurídica; e (iv) saber se se a parte comprovou o dissídio jurisprudencial conforme as normas regimentais. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida quando o agravo em recurso especial não enfrenta, de modo concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da inadmissibilidade, à luz da exigência de impugnação específica e da incindibilidade do decisum de origem. 6. As teses referentes ao enquadramento da associação para o tráfico, à causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 e à valoração probatória pressupõem reexame do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática e jurídica e comprovação idônea dos paradigmas, requisitos não atendidos no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não desprovido.