Decisão · STJ

STJ HC 1082311

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-19publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006). 2. O agravante sustenta que a ordem de prisão não foi cumprida em razão de inação estatal e não por fuga, alega desproporcionalidade da medida e pugna pela aplicação de cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da fundamentação que manteve a segregação cautelar, a existência de supressão de instância quanto à análise fática da captura e a suficiência da aplicação de medidas do art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 4. A tese de que o mandado de prisão nunca foi cumprido por ação ou inação do aparato policial e que o agravante permaneceu em seu domicílio com vida normal, não se ocultando, não foi analisada pelo acórdão do Tribunal de origem, o que configura indevida supressão de instância no exame da matéria por esta Corte Superior. 5. A decisão agravada fundamentou adequadamente a manutenção da constrição cautelar no descumprimento de medidas protetivas de urgência preteritamente deferidas, materializado no envio de mensagens para a vítima e seus familiares, circunstância que se enquadra perfeitamente na hipótese do art. 313, inciso III, do CPP, delineando risco concreto. 6. Consoante assentado na decisão impugnada, o descumprimento deliberado das cautelares anteriormente impostas evidencia o risco à integridade da vítima e demonstra cabalmente a insuficiência da tutela protetiva autônoma e das medidas cautelares diversas da prisão. 7. A alegação de desproporcionalidade baseada em hipotético cenário de condenação e fixação de regime aberto demanda juízo prognóstico inviável na estrita via do writ. A decisão monocrática está correta ao consignar que não é possível afirmar que a medida seja desproporcional por ser incabível antecipar a quantidade de pena ou o regime prisional definitivo. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO HENRIQUE DA COSTA SILVA contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 73/78). Consta dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada em 11/06/2024, pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência). A referida custódia foi decretada em razão de o agente, após ser intimado das medidas inibitórias, supostamente ter enviado mensagens via aplicativo WhatsApp à vítima e a seus familiares. O mandado de prisão foi expedido e não cumprido. O agravante sustenta que há erro de premissa fática e omissão jurídica na decisão impugnada, argumentando que o paciente não está foragido ou evadido do distrito da culpa. Aduz que o mandado de prisão apenas não foi cumprido por inação do aparato policial, encontrando-se o réu circulando livremente na cidade de Balsas/MA, fato que seria de conhecimento da vítima. Alega, outrossim, a ausência de fundamentação contemporânea e de fatos novos que amparem a constrição cautelar, ressaltando que o único episódio imputado ocorreu há mais de 21 meses, sem qualquer novo registro de violação. Aponta omissão na análise concreta da adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Argumenta que as instâncias ordinárias e a decisão monocrática limitaram-se a invocar o descumprimento anterior de forma genérica, não justificando o motivo pelo qual a substituição da custódia por monitoramento eletrônico (com área de exclusão georreferenciada) seria inadequada ao caso concreto. Por fim, defende a desproporcionalidade da medida extrema em relação a uma eventual pena a ser aplicada no caso de condenação pelo delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Sustenta que, por ser tratar de réu primário e de crime cuja pena máxima é de dois anos, uma eventual reprimenda acarretaria fixação de regime aberto, o que torna a manutenção da prisão cautelar por longo período irrazoável e excessiva. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que a decisão monocrática seja reformada pela Turma, concedendo-se a ordem de habeas corpus para revogar o decreto prisional ou, subsidiariamente, para substitui-lo por medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006). 2. O agravante sustenta que a ordem de prisão não foi cumprida em razão de inação estatal e não por fuga, alega desproporcionalidade da medida e pugna pela aplicação de cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da fundamentação que manteve a segregação cautelar, a existência de supressão de instância quanto à análise fática da captura e a suficiência da aplicação de medidas do art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 4. A tese de que o mandado de prisão nunca foi cumprido por ação ou inação do aparato policial e que o agravante permaneceu em seu domicílio com vida normal, não se ocultando, não foi analisada pelo acórdão do Tribunal de origem, o que configura indevida supressão de instância no exame da matéria por esta Corte Superior. 5. A decisão agravada fundamentou adequadamente a manutenção da constrição cautelar no descumprimento de medidas protetivas de urgência preteritamente deferidas, materializado no envio de mensagens para a vítima e seus familiares, circunstância que se enquadra perfeitamente na hipótese do art. 313, inciso III, do CPP, delineando risco concreto. 6. Consoante assentado na decisão impugnada, o descumprimento deliberado das cautelares anteriormente impostas evidencia o risco à integridade da vítima e demonstra cabalmente a insuficiência da tutela protetiva autônoma e das medidas cautelares diversas da prisão. 7. A alegação de desproporcionalidade baseada em hipotético cenário de condenação e fixação de regime aberto demanda juízo prognóstico inviável na estrita via do writ. A decisão monocrática está correta ao consignar que não é possível afirmar que a medida seja desproporcional por ser incabível antecipar a quantidade de pena ou o regime prisional definitivo. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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