STJ HC 1080468
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MODUS OPERANDI ESTRUTURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelos acusados contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão estadual que decretou a prisão preventiva no âmbito de recurso em sentido estrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não reconheceu flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva deve ser mantida, diante dos fundamentos de garantia da ordem pública e gravidade concreta da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A custódia cautelar foi fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade dos agentes, evidenciada pelo planejamento e organização da empreitada criminosa, com uso de veículos e aparatos técnicos para a subtração de cerca de 150kg de fios de cobre. 4. O decurso de prazo entre a soltura e o julgamento do recurso ministerial não descaracteriza a contemporaneidade da prisão quando devidamente demonstrada a necessidade da medida à luz da gravidade do delito originário. 5. A aferição da natureza inservível dos cabos subtraídos e a inexistência de prejuízo aos serviços essenciais demandariam incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAYTON AURÉLIO DOS SANTOS e ISMAEL DOS SANTOS SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos ora agravantes. Consta nos autos que os pacientes, ora agravantes, foram autuados em flagrante delito em 27/08/2025, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal). O Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória aos agentes, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para decretar a prisão preventiva dos agravantes. Nas presentes razões, a Defesa sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afastar a ocorrência de flagrante ilegalidade, argumentando que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada sobre a insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas. Alega a ausência de contemporaneidade da medida extrema, uma vez que os agravantes permaneceram em liberdade por aproximadamente 6 (seis) meses sem qualquer intercorrência relevante ou descumprimento das condições fixadas pelo Juízo de primeiro grau. Aduz a necessidade de distinguishing em relação aos precedentes citados na decisão agravada, sob o fundamento de que o caso em tela apresenta menor lesividade patrimonial, ausência de emprego de arma e inexistência de tentativa de intimidação de testemunhas ou risco à instrução criminal. Sustenta a ocorrência de erro de premissa fática no acórdão de origem, ao afirmar que houve interrupção de serviços essenciais, quando depoimento técnico colhido no inquérito indicaria que os cabos subtraídos seriam inservíveis e obsoletos. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou reformado o julgado pelo órgão colegiado, restabelecendo-se a liberdade provisória. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MODUS OPERANDI ESTRUTURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelos acusados contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão estadual que decretou a prisão preventiva no âmbito de recurso em sentido estrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não reconheceu flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva deve ser mantida, diante dos fundamentos de garantia da ordem pública e gravidade concreta da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A custódia cautelar foi fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade dos agentes, evidenciada pelo planejamento e organização da empreitada criminosa, com uso de veículos e aparatos técnicos para a subtração de cerca de 150kg de fios de cobre. 4. O decurso de prazo entre a soltura e o julgamento do recurso ministerial não descaracteriza a contemporaneidade da prisão quando devidamente demonstrada a necessidade da medida à luz da gravidade do delito originário. 5. A aferição da natureza inservível dos cabos subtraídos e a inexistência de prejuízo aos serviços essenciais demandariam incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.