STJ RHC 232057
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO EM CUMPRIMENTO DE PENA. TESE DE QUE A DROGA SERIA PARA USO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, alegando que a decisão se baseou em gravidade abstrata. Afirma a desproporcionalidade da medida diante da quantidade de droga e ressalta possuir condições pessoais favoráveis. Defende, ainda, que a tese de ser apenas usuário não configura supressão de instância por ser matéria de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva deve ser reformada, considerando os argumentos de insuficiência de fundamentação, as condições pessoais do agente e a possibilidade de conhecimento de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A segregação cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do fundado receio de reiteração delitiva. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a manutenção da segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme demonstrado na hipótese. 6. Quanto à alegação de que a droga seria para consumo próprio, mantém-se o óbice da supressão de instância. Conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre tal ponto, o que impede a análise direta por esta Corte Superior sob pena de violar a competência jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DAS VIRGENS BRANDÃO contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Consta que o ora agravante foi preso em flagrante em 07/01/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O agravante sustenta que a decisão monocrática carece de fundamentação concreta, amparando-se em gravidade abstrata do delito. Alega que a quantidade de entorpecente apreendida é pequena e que a droga era destinada ao seu próprio consumo, sendo usuário. Afirma que a reincidência, por si só, não autoriza a custódia cautelar e que possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito. Argumenta que a análise de tais condições e da tese de usuário não configura supressão de instância por se tratar de matéria de ordem pública. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão singular e conceder a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO EM CUMPRIMENTO DE PENA. TESE DE QUE A DROGA SERIA PARA USO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, alegando que a decisão se baseou em gravidade abstrata. Afirma a desproporcionalidade da medida diante da quantidade de droga e ressalta possuir condições pessoais favoráveis. Defende, ainda, que a tese de ser apenas usuário não configura supressão de instância por ser matéria de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva deve ser reformada, considerando os argumentos de insuficiência de fundamentação, as condições pessoais do agente e a possibilidade de conhecimento de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A segregação cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do fundado receio de reiteração delitiva. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a manutenção da segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme demonstrado na hipótese. 6. Quanto à alegação de que a droga seria para consumo próprio, mantém-se o óbice da supressão de instância. Conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre tal ponto, o que impede a análise direta por esta Corte Superior sob pena de violar a competência jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.