Decisão · STJ

STJ AREsp 3171076

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS (DIALETICIDADE, SÚMULAS 7 E 83, PREQUESTIONAMENTO, COTEJO ANALÍTICO, ART. 489 DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade, consistente na incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, na falta de prequestionamento, na deficiência de cotejo analítico e na inexistência de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se foram adequadamente afastados os óbices referentes à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, à Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, ao prequestionamento e ao cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido, mas não demonstra impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantendo-se a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de natureza exclusivamente jurídica das teses não afasta a vedação ao reexame fático-probatório, quando a controvérsia envolve materialidade, indícios de autoria, excesso de linguagem e qualificadora, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O fundamento de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não foi infirmado por distinguishing concreto ou por demonstração de superação jurisprudencial, subsistindo a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de indicação de debate prévio dos dispositivos federais e a inexistência de embargos de declaração com alegação de omissão impedem o afastamento do óbice de prequestionamento. 7. A falta de cotejo analítico, com transcrição de trechos pertinentes, demonstração de similitude fática e indicação de repositório oficial, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DORIEDSON BORGES contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a conclusão de que o recorrente deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 346-347). O agravante sustenta que o agravo e o recurso especial rebateram especificamente os pontos da decisão de inadmissibilidade, tratando de temas exclusivamente jurídicos sobre normas penais, processuais e constitucionais. Argumenta que a análise das teses não exige o reexame de provas, o que afastaria os impedimentos das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Reforça que o debate jurídico envolve questões como excesso de linguagem na pronúncia, indícios de autoria e a manutenção de qualificadora pelo Tribunal do Júri e que o acórdão recorrido violou dispositivos federais, sendo a controvérsia de natureza doutrinária e jurisprudencial. Requer o provimento do agravo regimental (fls. 351-355). O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 375-377). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS (DIALETICIDADE, SÚMULAS 7 E 83, PREQUESTIONAMENTO, COTEJO ANALÍTICO, ART. 489 DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade, consistente na incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, na falta de prequestionamento, na deficiência de cotejo analítico e na inexistência de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se foram adequadamente afastados os óbices referentes à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, à Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, ao prequestionamento e ao cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido, mas não demonstra impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantendo-se a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de natureza exclusivamente jurídica das teses não afasta a vedação ao reexame fático-probatório, quando a controvérsia envolve materialidade, indícios de autoria, excesso de linguagem e qualificadora, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O fundamento de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não foi infirmado por distinguishing concreto ou por demonstração de superação jurisprudencial, subsistindo a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de indicação de debate prévio dos dispositivos federais e a inexistência de embargos de declaração com alegação de omissão impedem o afastamento do óbice de prequestionamento. 7. A falta de cotejo analítico, com transcrição de trechos pertinentes, demonstração de similitude fática e indicação de repositório oficial, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
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