STJ CC 219705
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÃO REVISIONAL DO CÁLCULO DE RMI DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, NEXO CAUSAL OU INCAPACIDADE LABORAL. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REGRA DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA O CUMPRIMENTO DO TÍTULO (ART. 516, II, CPC) E CORRELATA COMPETÊNCIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRF DA 3ª REGIÃO. CONFLITO CONHECIDO. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença em ação revisional, apreciada pela Justiça Federal, que determinou a execução do julgado, no qual estabeleceu a inclusão dos valores de auxílio-acidente como salários de contribuição para recálculo da RMI de aposentadoria por incapacidade, na forma do art. 31 da Lei 8.213/1991. 2. A competência é definida pela natureza da pretensão deduzida (pedido e causa de pedir), e não pela origem remota do benefício. No caso, inexiste discussão acerca da ocorrência de acidente do trabalho, do nexo causal ou da incapacidade dele decorrente, limitando-se a controvérsia à aplicação de critérios de cálculo previstos na legislação previdenciária. 3. Nessas circunstâncias, não incide a ressalva constante da parte final do art. 109, I, da Constituição Federal, que exclui da competência da Justiça Federal as causas oriundas de acidente do trabalho. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 414 da Repercussão Geral, a competência da Justiça estadual se restringe às ações em que a divergência exige o exame dos elementos caracterizadores do acidente do trabalho. Ausente o referido debate, como no caso, conclui-se que a lide é eminentemente previdenciária, o que atrai a competência da Justiça Federal e afasta o teor das Súmulas 501/STF; e 15/STJ. 4. Ademais, nos termos do art. 516, II, do CPC, compete ao juízo que proferiu a sentença de mérito promover o respectivo cumprimento, o que irradia a competência do Tribunal correspondente para apreciar recurso interposto nos autos da execução do julgado. 5. Conflito conhecido para declarar competente o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, suscitado, para o processamento e julgamento do agravo de instrumento. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no âmbito de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS contra decisão proferida pela Juíza da 2ª Vara Federal de Bauru - SJ/SP, que, nos autos de cumprimento de sentença em ação revisional, determinou a execução do julgado, no qual estabeleceu que todos os valores auferidos a título de auxílio-acidente sejam computados como salários de contribuição do benefício de aposentadoria, na forma do art. 31 da Lei 8.213/1991. A ação revisional foi ajuizada por TÁCITO ANTÔNIO FERREIRA contra o INSS perante a Justiça Federal, que proferiu sentença de procedência, para determinar a revisão do cálculo da Renda Mensal Inicial RMI da aposentadoria por invalidez, incluindo-se, como salários de contribuição, os valores provenientes de auxílio-acidente (fls. 999-1.002). Na ocasião, a Autarquia previdenciária manifestou desinteresse na interposição de recurso contra a sentença, renunciou ao prazo recursal e requereu a certificação do trânsito em julgado (fl. 1.005). Na sequência, instado a adimplir a obrigação constante do título executivo, o INSS apresentou discordância, ao alegar a inexistência de valores a serem incluídos no PBC, exceto, um dia de gozo de auxílio-acidente. Nesse cenário, ao acolher a impugnação da parte autora, ora exequente, a Juíza da 2ª Vara Federal de Bauru prolatou a decisão, por meio da qual determinou a intimação do INSS para cumprir a sentença prolatada nos autos (fls. 1.199-1.200). Irresignado com a referida decisão, o INSS interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, de ofício, reconheceu a própria incompetência para apreciar o recurso e remeteu o feito ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afirmando que: " .. , as ações de concessão de benefício acidentário, bem como aquelas que versem sobre restabelecimento ou revisão da benesse, frise-se, quando decorrente de acidente de trabalho, são de competência da E. Justiça Estadual." (fls. 1.208-1.212). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, suscitou este conflito de competência, sob a compreensão de que não cabe a Justiça estadual apreciar decisão proferida pela Justiça Federal em cumprimento de sentença de ação revisional transitada em julgado (fls. 1.242-1.2244). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito, nos termos do seguinte sumário (fls. 1.261-1.264): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA RMI. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO". INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL À PARTE FINAL DO INCISO I, DO ART. 109, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 414/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÃO REVISIONAL DO CÁLCULO DE RMI DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, NEXO CAUSAL OU INCAPACIDADE LABORAL. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REGRA DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA O CUMPRIMENTO DO TÍTULO (ART. 516, II, CPC) E CORRELATA COMPETÊNCIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRF DA 3ª REGIÃO. CONFLITO CONHECIDO. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença em ação revisional, apreciada pela Justiça Federal, que determinou a execução do julgado, no qual estabeleceu a inclusão dos valores de auxílio-acidente como salários de contribuição para recálculo da RMI de aposentadoria por incapacidade, na forma do art. 31 da Lei 8.213/1991. 2. A competência é definida pela natureza da pretensão deduzida (pedido e causa de pedir), e não pela origem remota do benefício. No caso, inexiste discussão acerca da ocorrência de acidente do trabalho, do nexo causal ou da incapacidade dele decorrente, limitando-se a controvérsia à aplicação de critérios de cálculo previstos na legislação previdenciária. 3. Nessas circunstâncias, não incide a ressalva constante da parte final do art. 109, I, da Constituição Federal, que exclui da competência da Justiça Federal as causas oriundas de acidente do trabalho. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 414 da Repercussão Geral, a competência da Justiça estadual se restringe às ações em que a divergência exige o exame dos elementos caracterizadores do acidente do trabalho. Ausente o referido debate, como no caso, conclui-se que a lide é eminentemente previdenciária, o que atrai a competência da Justiça Federal e afasta o teor das Súmulas 501/STF; e 15/STJ. 4. Ademais, nos termos do art. 516, II, do CPC, compete ao juízo que proferiu a sentença de mérito promover o respectivo cumprimento, o que irradia a competência do Tribunal correspondente para apreciar recurso interposto nos autos da execução do julgado. 5. Conflito conhecido para declarar competente o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, suscitado, para o processamento e julgamento do agravo de instrumento.