Decisão · STJ

STJ RHC 231835

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO CASH COURIER. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. 2. Prisão em flagrante convertida em preventiva em razão de, em 20/03/2025, por volta das 6h, no interior de sua residência, o agravante haver efetuado três disparos com arma de fogo contra equipe do Grupo de Pronta Intervenção - GPI da Polícia Federal, composta por seis policiais federais, que cumpriam mandado de busca e apreensão expedido pela 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, no contexto da Operação Cash Courier, sendo-lhe imputados os crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos V e VII, c/c art. 14, II (por múltiplas vezes), e art. 329, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, mantida após a sentença de pronúncia, está amparada em fundamentação concreta, idônea e contemporânea, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, ou se deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma e se os elementos utilizados pelas instâncias ordinárias - em especial o vídeo de câmera corporal e os laudos periciais que apontam, em tese, animus necandi nos disparos efetuados, o modus operandi, a gravidade concreta da conduta, o alegado vínculo do agravante com organização criminosa investigada na Operação Cash Courier e seu aparente poderio econômico - são aptos a caracterizar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, justificando a manutenção da custódia à luz do princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 4. O fumus comissi delicti resta evidenciado pelos depoimentos das vítimas, pelo vídeo captado por câmera corporal de integrante do GPI, pelos laudos periciais relativos à balística, ao local do crime e à reprodução simulada dos fatos. 5. O periculum libertatis está demonstrado na gravidade concreta da conduta e no modus operandi atribuídos ao agravante que, armado, teria reagido com disparos contra agentes federais identificados, durante o cumprimento de mandado judicial em sua residência, circunstância que revela elevada periculosidade, forte reprovabilidade do fato e abalo à ordem pública. 6. A periculosidade do agravante e a necessidade de garantia da ordem pública e de contenção de eventual reiteração delitiva são reforçadas pelos elementos constantes da investigação da Operação Cash Courier, desdobramento da Operação Senhor das Armas, na qual o agravante é apontado como integrante de organização criminosa transnacional voltada ao tráfico internacional e comércio clandestino de armas e munições de uso restrito, à lavagem de capitais e à evasão de divisas, com expressiva movimentação financeira. 7. As instâncias ordinárias afirmam, com base concreta nos autos, que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP - como monitoramento eletrônico, restrição de deslocamento, proibição de contato, entrega de armas ou suspensão de registros - não se mostram suficientes para mitigar o risco decorrente da gravidade do fato, da natureza dos crimes imputados, do contexto de organização criminosa e do poder econômico atribuído ao agravante. 8. As alegações defensivas de ausência de contemporaneidade, de encerramento da instrução, de suposto erro de tipo permissivo ou de legítima defesa putativa e de interpretação diversa dos laudos periciais demandariam revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário respectivo. 9. A prisão preventiva, decretada e periodicamente reavaliada com base em fundamentos concretos, mostra-se compatível com o princípio da presunção de inocência, não se verificando flagrante ilegalidade, ausência de fundamentação ou desproporcionalidade aptas a justificar sua revogação. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO LOPES SANTHIAGO GERALDO contra decisão monocrática que conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento (fls. 1352-1366). Consta dos autos que o agravante teve prisão preventiva decretada e foi denunciado por ter, em 20/03/2025, por volta das 06h, no interior de sua residência, efetuado 03 (três) disparos com arma de fogo contra o Grupo de Pronta Intervenção - GPI da Polícia Federal, composto por 06 (seis) Policiais Federais, que cumpriam no endereço o mandado de busca n. 510015561094, expedido pela 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (autos n. 5121122-17.2023.4.02.510/RJ), em razão da deflagração da fase ostensiva da Operação Cash Courier (fl. 1172). O agravante foi pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos V e VII, c/c o artigo 14, inciso II (por 03 vezes) e, no artigo 329, todos do Código Penal, mantida a prisão preventiva decretada (fls. 44/53) e, impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva (fls. 1172/1230). A decisão agravada manteve a prisão preventiva ao afirmar a presença do fumus comissi delicti, com base em imagens de câmera corporal e laudos periciais que, em síntese, apontam aparente animus necandi nos disparos efetuados, e do periculum libertatis, derivado da gravidade concreta da conduta, do modus operandi, do alegado vínculo do agravante com organização criminosa investigada na Operação Cash Courier e de seu aparente poderio econômico, reputando insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Em razões recursais, sustenta a Defesa ausência de fundamentação concreta, idônea e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, destacando que a instrução processual já foi encerrada, com oitiva de todas as testemunhas e interrogatório, inexistindo risco à colheita da prova. Ressalta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, e afirma que o contexto fático decorreu de reação específica à entrada abrupta em sua residência, sem prévio aviso, durante a madrugada. Aponta que os laudos periciais n. 1621/2025 e n. 1627/2025 não sustentam, de forma categórica, a conclusão de animus necandi, indicando que o primeiro disparo foi em altura elevada, com transfixação de parede e redução de risco, e que a suposta letalidade dos disparos subsequentes seria baseada em simulações e inferências, sem direcionamento comprovado a pessoa determinada, acrescendo que não há confirmação audiovisual de anúncio prévio fora do domicílio e que o cenário era de surpresa e pânico. Argumenta que a análise fático-probatória empreendida na decisão monocrática, ao valorar vídeos e laudos para firmar intenção homicida, é incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, por extrapolar a cognição limitada à verificação da legalidade da custódia e dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Entende que o periculum libertatis foi fundado em gravidade abstrata e suposições, sem contemporaneidade ou fatos novos supervenientes, com referências genéricas à Operação Cash Courier, a suposto vínculo com organização criminosa e a poderio econômico, sem correlação concreta com risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, nem decretação de cautelares específicas no feito de origem, e que a prisão foi reavaliada e mantida sem acréscimo de fundamentos novos. Ressalta a excepcionalidade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento periódico em juízo, entrega e proibição de aquisição ou porte de armas, suspensão de eventual registro de caçador, atirador e colecionador, proibição de contato com agentes ou terceiros relacionados aos fatos e fiança calibrada ao perfil econômico, afirmando que o afastamento genérico dessas alternativas, sem juízo individualizado de adequação, evidencia deficiência de fundamentação. Pontua que há incoerência lógica na rejeição provisória de legítima defesa putativa e erro de tipo permissivo, ao reconhecer a necessidade de dilação probatória e, simultaneamente, utilizar tal rejeição para reforçar a prisão, bem como a indevida transposição de suposto contexto da Operação Cash Courier para legitimar a cautelar extrema, sem indicação de atos específicos do agravante que demonstrem reiteração delitiva ou risco processual atual. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, postula a submissão do recurso ao órgão colegiado competente e, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO CASH COURIER. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. 2. Prisão em flagrante convertida em preventiva em razão de, em 20/03/2025, por volta das 6h, no interior de sua residência, o agravante haver efetuado três disparos com arma de fogo contra equipe do Grupo de Pronta Intervenção - GPI da Polícia Federal, composta por seis policiais federais, que cumpriam mandado de busca e apreensão expedido pela 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, no contexto da Operação Cash Courier, sendo-lhe imputados os crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos V e VII, c/c art. 14, II (por múltiplas vezes), e art. 329, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, mantida após a sentença de pronúncia, está amparada em fundamentação concreta, idônea e contemporânea, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, ou se deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma e se os elementos utilizados pelas instâncias ordinárias - em especial o vídeo de câmera corporal e os laudos periciais que apontam, em tese, animus necandi nos disparos efetuados, o modus operandi, a gravidade concreta da conduta, o alegado vínculo do agravante com organização criminosa investigada na Operação Cash Courier e seu aparente poderio econômico - são aptos a caracterizar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, justificando a manutenção da custódia à luz do princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 4. O fumus comissi delicti resta evidenciado pelos depoimentos das vítimas, pelo vídeo captado por câmera corporal de integrante do GPI, pelos laudos periciais relativos à balística, ao local do crime e à reprodução simulada dos fatos. 5. O periculum libertatis está demonstrado na gravidade concreta da conduta e no modus operandi atribuídos ao agravante que, armado, teria reagido com disparos contra agentes federais identificados, durante o cumprimento de mandado judicial em sua residência, circunstância que revela elevada periculosidade, forte reprovabilidade do fato e abalo à ordem pública. 6. A periculosidade do agravante e a necessidade de garantia da ordem pública e de contenção de eventual reiteração delitiva são reforçadas pelos elementos constantes da investigação da Operação Cash Courier, desdobramento da Operação Senhor das Armas, na qual o agravante é apontado como integrante de organização criminosa transnacional voltada ao tráfico internacional e comércio clandestino de armas e munições de uso restrito, à lavagem de capitais e à evasão de divisas, com expressiva movimentação financeira. 7. As instâncias ordinárias afirmam, com base concreta nos autos, que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP - como monitoramento eletrônico, restrição de deslocamento, proibição de contato, entrega de armas ou suspensão de registros - não se mostram suficientes para mitigar o risco decorrente da gravidade do fato, da natureza dos crimes imputados, do contexto de organização criminosa e do poder econômico atribuído ao agravante. 8. As alegações defensivas de ausência de contemporaneidade, de encerramento da instrução, de suposto erro de tipo permissivo ou de legítima defesa putativa e de interpretação diversa dos laudos periciais demandariam revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário respectivo. 9. A prisão preventiva, decretada e periodicamente reavaliada com base em fundamentos concretos, mostra-se compatível com o princípio da presunção de inocência, não se verificando flagrante ilegalidade, ausência de fundamentação ou desproporcionalidade aptas a justificar sua revogação. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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