STJ AREsp 3161227
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Porte ilegal de arma de fogo. Consunção. Majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela autonomia da arma de fogo apreendida em relação à atividade de tráfico de drogas, afastando a utilização do armamento para assegurar o êxito da traficância e, por conseguinte, a majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006. 3. Fundamentos da insurgência. A Defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos, e requer o reconhecimento da consunção entre o crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 e a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, invocando o Tema 1.259/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autonomia do porte ilegal de arma de fogo em relação ao tráfico de drogas pode ser revista na via do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1.259/STJ afasta o óbice da Súmula 7/STJ e autoriza o reconhecimento da consunção entre o delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 e a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A manutenção da decisão agravada impõe-se porque a pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer nexo finalístico entre a posse da arma de fogo e o tráfico de drogas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A conclusão do Tribunal de origem, firmada a partir das provas, de que a arma não se destinava especificamente a assegurar o sucesso da traficância, afasta a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 e evidencia a autonomia do delito de porte ilegal de arma de fogo. 6. O entendimento do Tema 1.259/STJ não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando as instâncias ordinárias, com base nas provas, rejeitam a existência de vínculo finalístico entre a arma apreendida e a prática do tráfico. 7. Inviável, na via especial, desclassificar o crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 para incidência apenas da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 sem demonstração do nexo instrumental, sob pena de revolvimento probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 40, IV; Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Tema 1.259 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALISSON DAVID RISSI contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 527-529). No presente agravo interno, a Defesa sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do referido óbice sumular, ao argumento de que a controvérsia envolve mera revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. Reitera, ainda, a tese de incidência do princípio da consunção entre o delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 e a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, invocando o Tema 1.259/STJ (fls. 537-545). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Porte ilegal de arma de fogo. Consunção. Majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela autonomia da arma de fogo apreendida em relação à atividade de tráfico de drogas, afastando a utilização do armamento para assegurar o êxito da traficância e, por conseguinte, a majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006. 3. Fundamentos da insurgência. A Defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos, e requer o reconhecimento da consunção entre o crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 e a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, invocando o Tema 1.259/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autonomia do porte ilegal de arma de fogo em relação ao tráfico de drogas pode ser revista na via do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1.259/STJ afasta o óbice da Súmula 7/STJ e autoriza o reconhecimento da consunção entre o delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 e a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A manutenção da decisão agravada impõe-se porque a pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer nexo finalístico entre a posse da arma de fogo e o tráfico de drogas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A conclusão do Tribunal de origem, firmada a partir das provas, de que a arma não se destinava especificamente a assegurar o sucesso da traficância, afasta a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 e evidencia a autonomia do delito de porte ilegal de arma de fogo. 6. O entendimento do Tema 1.259/STJ não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando as instâncias ordinárias, com base nas provas, rejeitam a existência de vínculo finalístico entre a arma apreendida e a prática do tráfico. 7. Inviável, na via especial, desclassificar o crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 para incidência apenas da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 sem demonstração do nexo instrumental, sob pena de revolvimento probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal busca reconhecer nexo finalístico entre a posse de arma de fogo e o tráfico de drogas com base no reexame do conjunto fático-probatório. 2. O Tema 1.259/STJ não autoriza superar o óbice da Súmula 7/STJ quando o acórdão recorrido, amparado nas provas, afasta o vínculo instrumental da arma com a traficância. 3. A autonomia do crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 em relação ao tráfico de drogas impede a consunção e a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 sem prova do nexo finalístico. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 40, IV; Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Tema 1.259