Decisão · STJ

STJ HC 1071704

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-05-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a reprimenda foi estabelecida com amparo em fundamentos idôneos. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO ANDRADE DE MORAES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que é possível conhecer do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, diante de flagrante ilegalidade que afeta a liberdade. Argumenta que a discussão é estritamente jurídica, sem reexame de provas, pois os fatos estão fixados na sentença e no acórdão. Defende que a pena-base foi elevada com fundamento genérico na natureza da droga, sem elementos concretos de maior reprovabilidade. Expõe que houve dupla valoração, porque a quantidade e a natureza dos entorpecentes foram usadas para aumentar a pena-base e, depois, para negar o tráfico privilegiado. Assevera que o paciente é primário, tem bons antecedentes e não integra organização criminosa, de modo que preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, indevidamente afastados por presunções. Afirma que a atuação como transportador ("mula") não afasta, por si só, a minorante, exigindo prova concreta de dedicação criminosa. Relata, por fim, que o redimensionamento da pena impacta o regime inicial e permite a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento da insurgência para redimensionar a pena, abrandar o regime prisional e substituir a sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a reprimenda foi estabelecida com amparo em fundamentos idôneos. 4. Agravo regimental improvido.
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