STJ HC 1067344
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. 1. Os pacientes foram reconhecidos ainda na fase policial, imediatamente após as prisões em flagrante ocorridas nas imediações dos fatos, reconhecimentos que foram reiterados em juízo sob o crivo do contraditório, com detalhada individualização das condutas, além de robustos depoimentos convergentes das vítimas e agentes públicos. 2. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois os reconhecimentos dos pacientes em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenham observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afiguram como os únicos elementos probatórios que lastrearam a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas. 3. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIAGO DOS SANTOS MACHADO, ROBERTA BASTOS MONTEIRO, DEBORA MIRANDA DA SILVA e GABRIEL ALEXANDRE DOS SANTOS SIQUEIRA - condenados por roubo majorado do art. 157, § 2º, II e VII, com penas readequadas em grau de apelação -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 9/12/2025, deu provimento parcial às apelações defensivas, mantendo as condenações e ajustando frações e regimes (Apelação Criminal n. 0822179-13.2025.8.19.0001 - fls. 11/39). Em síntese, a impetrante alega nulidade do reconhecimento pessoal por violação do art. 226 do Código de Processo Penal, porque realizado de forma informal em via pública durante bloco de carnaval e sem observância das formalidades na delegacia, não podendo sustentar condenação criminal. Afirma que a ratificação em juízo está contaminada por falha cognitiva, destacando erro da vítima ao reconhecer "dublê" no procedimento judicial subsequente, o que evidencia a falibilidade do método e a memória viciada decorrente do primeiro show-up. Sustenta a inexistência de provas independentes da autoria, pois os agentes públicos não presenciaram o fato, a prisão decorreu do apontamento viciado e nenhuma res furtiva foi apreendida com os pacientes, não havendo elemento autônomo que confirme a imputação. Argumenta pela não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque a controvérsia é jurídica, assentada em premissas fáticas incontroversas delineadas no próprio acórdão recorrido. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade do ato de reconhecimento e das provas dele derivadas, com a absolvição dos pacientes (fl. 10) - (Processo n. 0822179-13.2025.8.19.0001, da 16ª Vara Criminal da comarca da Capital/RJ). Foram prestadas informações às fls. 164/168, 169/174 e 176/181. O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 186/191). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. 1. Os pacientes foram reconhecidos ainda na fase policial, imediatamente após as prisões em flagrante ocorridas nas imediações dos fatos, reconhecimentos que foram reiterados em juízo sob o crivo do contraditório, com detalhada individualização das condutas, além de robustos depoimentos convergentes das vítimas e agentes públicos. 2. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois os reconhecimentos dos pacientes em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenham observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afiguram como os únicos elementos probatórios que lastrearam a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas. 3. Ordem denegada.