STJ AREsp 3187336
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIM ENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em ação penal por falsidade ideológica. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento da tese de violação à cadeia de custódia prevista no art. 158-A do CPP; (ii) saber se as razões do recurso especial impugnaram, com especificidade, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (iii) saber se a análise de nulidade da diligência fiscal e do pedido de absolvição demanda reexame de provas, com incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a cadeia de custódia impede o conhecimento do recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos declaratórios sem indicação de violação ao art. 619 do CPP. 4. O agravo regimental não afasta os óbices de dialeticidade quando o recurso especial não enfrenta fundamentos autônomos do acórdão recorrido, relativos à existência de procedimento fiscal, à confusão operacional entre empresas e à legitimidade do acesso a dados comerciais. 5. O afastamento da licitude das provas obtidas na fiscalização e o restabelecimento da absolvição exigem desconstituição de premissas fáticas e nova valoração do acervo probatório, providências vedadas na via especial. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO LUIZ REIS AMORIM e JÉSSICA LUIZA CUNHA contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial (fls. 541-552). Consta dos autos que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando aos recorrentes a prática, em três fatos, do crime previsto no art. 299 do Código Penal. Proferida sentença absolutória por reconhecimento de nulidade das provas (fl. 337), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar novo julgamento com apreciação das provas (fls. 388-389). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 447-450). O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 486-488) e, no Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial (fls. 541-552). A decisão agravada assentou a falta de prequestionamento quanto à tese de quebra da cadeia de custódia, aplicando as Súmulas n. 211 do Superior Tribunal de Justiça e n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, com destaque para a ausência, nas razões do recurso especial, de indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. Registrou, ainda, deficiência de fundamentação por não impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, e concluiu ser inviável, na via especial, afastar a licitude das provas e restabelecer a absolvição em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 541-552). O agravante sustenta que a controvérsia devolvida é eminentemente jurídica, voltada à admissibilidade da prova no processo penal, de modo que não incide a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o ponto central é a ausência, nos autos, do Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência, indicado como base das diligências que culminaram na extração de documentos e acesso a e-mails em computadores das empresas, o que impediria o controle defensivo da legalidade, extensão e legitimidade da coleta, configurando cerceamento de defesa e quebra da paridade de armas, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada para exclusão das provas derivadas (fls. 556-561). Argumenta, ainda, que dados e mensagens eletrônicas armazenados preservam conteúdo comunicacional protegido e que o acesso sem delimitação formal e comprovável viola o sigilo previsto no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal e no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.296/1996. Aponta negativa de prestação jurisdicional e omissão relevante no acórdão recorrido quanto à indicação concreta de onde estaria acostado o mandado de procedimento fiscal, defendendo que os embargos de declaração tiveram função integrativa, não rediscutiram mérito e viabilizam o reconhecimento do prequestionamento, inclusive ficto (fls. 560-563). Ressalta, por fim, violação direta a dispositivos de lei federal invocados nas razões do recurso especial, afirmando que o acórdão de origem teria extraído consequências jurídicas incompatíveis com a legislação federal ao validar prova cuja existência documental não se encontra nos autos, e que o prejuízo à defesa é inerente à sonegação de acesso ao documento que formalizaria a diligência, não se aplicando, no caso, a regra do pas de nullité sans grief (fls. 563-565). Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, afastando os óbices reconhecidos, em especial a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, e determinar o conhecimento e provimento do recurso especial; subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado (fl. 565). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo em recurso especial, para negar provimento ao recurso especial (fls. 530-539). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIM ENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em ação penal por falsidade ideológica. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento da tese de violação à cadeia de custódia prevista no art. 158-A do CPP; (ii) saber se as razões do recurso especial impugnaram, com especificidade, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (iii) saber se a análise de nulidade da diligência fiscal e do pedido de absolvição demanda reexame de provas, com incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a cadeia de custódia impede o conhecimento do recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos declaratórios sem indicação de violação ao art. 619 do CPP. 4. O agravo regimental não afasta os óbices de dialeticidade quando o recurso especial não enfrenta fundamentos autônomos do acórdão recorrido, relativos à existência de procedimento fiscal, à confusão operacional entre empresas e à legitimidade do acesso a dados comerciais. 5. O afastamento da licitude das provas obtidas na fiscalização e o restabelecimento da absolvição exigem desconstituição de premissas fáticas e nova valoração do acervo probatório, providências vedadas na via especial. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.