Decisão · STJ

STJ HC 1062708

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-12-17publicado em 2026-05-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2022. REMIÇÃO ANTERIOR POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA - NÍVEL MÉDIO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. TERCEIRA SEÇÃO. EARESP N. 2.576.955/ES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, na qual se deixou de conhecer da impetração por óbice processual, mas foi concedida a ordem de ofício, para cassar acórdão do Tribunal de Justiça local e determinar ao Juízo da Execução o reconhecimento do direito à remição de pena por estudo, em razão de aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2022. 2. O Juízo da Execução e o Tribunal de origem haviam indeferido o pedido de remição por aprovação no ENEM/2022, sob o fundamento de que o apenado já fora beneficiado com 100 (cem) dias de remição em virtude de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, nível médio, o que configuraria duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta que a concessão de nova remição com base na aprovação no ENEM/2022, após remição por aprovação no ENCCEJA de igual nível de escolaridade, violaria o art. 126 da Lei de Execução Penal, a Resolução CNJ n. 391/2021 (art. 3º, parágrafo único) e os princípios da legalidade e da individualização da pena, por implicar remição em duplicidade sobre o ensino médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação parcial do apenado no ENEM/2022, após já ter sido reconhecida remição de pena por aprovação no ENCCEJA - nível médio, autoriza nova remição de pena por estudo, ou se tal concessão configuraria duplicidade de benefício (bis in idem) pelo mesmo fato gerador, em afronta ao art. 126 da Lei de Execução Penal, aos limites da Resolução CNJ n. 391/2021 e aos princípios constitucionais da legalidade e da individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, especialmente por não apresentarem novos argumentos capazes de modificar o entendimento adotado. 6. Embora o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deva ser conhecido, admite-se a concessão da ordem de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade na decisão impugnada, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAREsp n. 2.576.955/ES, firmou entendimento de que a aprovação no ENEM, total ou parcial, a partir de 2017, enseja remição de pena por estudo, independentemente de o apenado já deter ensino médio completo antes ou durante a execução, e ainda que já tenha obtido remição anterior por aprovação no ENCCEJA - nível médio, por não se tratar do mesmo fato gerador e em razão do maior grau de complexidade do exame destinado ao acesso ao ensino superior. 8. A aprovação no ENEM demanda esforço intelectual adicional e distinto daquele exigido para a simples conclusão do ensino médio ou para a certificação via ENCCEJA, de modo que a remição fundada no ENEM não configura bis in idem em relação à remição concedida em razão da aprovação no ENCCEJA. 9. A Resolução CNJ n. 391/2021, em seu art. 3º, parágrafo único, expressamente prevê a possibilidade de remição por estudo decorrente de aprovação, total ou parcial, no ENEM, e a interpretação que afasta o reconhecimento da remição em tal hipótese desconsidera o objetivo ressocializador da remição e nega vigência à normativa do Conselho Nacional de Justiça. 10. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, para o ensino médio, as 1.200 (mil e duzentas) horas previstas como base de cálculo para remição equivalem a 100 (cem) dias de pena, parâmetro igualmente aplicável à remição pela aprovação no ENEM, ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal - LEP, que não incide sobre o ENEM a partir de 2017. 11. No caso concreto, configurada a aprovação parcial do apenado no ENEM/2022 e havendo alinhamento perfeito da decisão monocrática com o entendimento uniformizado pela Terceira Seção e com a Resolução CNJ n. 391/2021, não há falar em violação ao art. 126 da LEP nem em concessão de remição em duplicidade, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática que deferiu o pedido de reconsideração para não conhecer do habeas corpus, e conceder a ordem de ofício (fls. 40/46). Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio de 2022, por já haver remição anterior decorrente de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos de nível médio, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ao dar negar provimento ao agravo em execução penal n. 8001687-39.2025.8.24.0038. Ao apreciar o writ impetrado perante esta Corte Superior, indeferi liminarmente a ordem, em razão de deficiência na sua instrução. No entanto, recebi o agravo regimental de fls. 24/38 como pedido de reconsideração, reconheci como suprida a falha processual e deferi o pedido, para não conhecer do habeas corpus substitutivo recursal, e conceder a ordem de ofício. Cientificado, o Ministério Público Federal, não ofereceu manifestação (fl. 52). Contra essa decisão foi interposto o presente agravo regimental pelo Ministério Público estadual. Em suas razões, o agravante sustenta que a concessão de nova remição pela aprovação no Exame Nacional do Nível Médio - ENEM/2022, após já reconhecida remição por aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, de igual nível de escolaridade, implica duplicidade indevida do benefício, em afronta ao art. 126 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) e aos princípios da legalidade e da individualização da pena previstos no art. 5º, incisos II e XLVI, da Constituição Federal. Alega que ambos os exames se referem ao mesmo grau de ensino e não evidenciam aprimoramento intelectual adicional apto a justificar novo abatimento da reprimenda, de modo que a repetição de avaliações equivalentes desvirtua a finalidade ressocializadora da remição. Argumenta, ainda, com base na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), art. 3º, parágrafo único, que a base de cálculo e o limite máximo de dias remidos por nível devem ser respeitados, e que o acórdão estadual corretamente reconheceu a impossibilidade de concessão cumulativa por idêntico fato gerador. Ressalta o risco de encurtamento contínuo da pena, sem progressão real de estudos, caso se admita remições sucessivas no mesmo nível e aponta precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido da vedação à remição em duplicidade sobre o ensino médio; inclusive decisões que afirmam a impropriedade de nova remição por aprovação em exames de conteúdo equivalente quando já reconhecida a benesse no mesmo nível. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, o conhecimento e o provimento do agravo regimental pela Egrégia Sexta Turma, a fim de restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que indeferiu a remição pela aprovação parcial no Exame Nacional do Nível Médio - ENEM/2022. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2022. REMIÇÃO ANTERIOR POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA - NÍVEL MÉDIO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. TERCEIRA SEÇÃO. EARESP N. 2.576.955/ES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, na qual se deixou de conhecer da impetração por óbice processual, mas foi concedida a ordem de ofício, para cassar acórdão do Tribunal de Justiça local e determinar ao Juízo da Execução o reconhecimento do direito à remição de pena por estudo, em razão de aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2022. 2. O Juízo da Execução e o Tribunal de origem haviam indeferido o pedido de remição por aprovação no ENEM/2022, sob o fundamento de que o apenado já fora beneficiado com 100 (cem) dias de remição em virtude de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, nível médio, o que configuraria duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta que a concessão de nova remição com base na aprovação no ENEM/2022, após remição por aprovação no ENCCEJA de igual nível de escolaridade, violaria o art. 126 da Lei de Execução Penal, a Resolução CNJ n. 391/2021 (art. 3º, parágrafo único) e os princípios da legalidade e da individualização da pena, por implicar remição em duplicidade sobre o ensino médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação parcial do apenado no ENEM/2022, após já ter sido reconhecida remição de pena por aprovação no ENCCEJA - nível médio, autoriza nova remição de pena por estudo, ou se tal concessão configuraria duplicidade de benefício (bis in idem) pelo mesmo fato gerador, em afronta ao art. 126 da Lei de Execução Penal, aos limites da Resolução CNJ n. 391/2021 e aos princípios constitucionais da legalidade e da individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, especialmente por não apresentarem novos argumentos capazes de modificar o entendimento adotado. 6. Embora o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deva ser conhecido, admite-se a concessão da ordem de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade na decisão impugnada, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAREsp n. 2.576.955/ES, firmou entendimento de que a aprovação no ENEM, total ou parcial, a partir de 2017, enseja remição de pena por estudo, independentemente de o apenado já deter ensino médio completo antes ou durante a execução, e ainda que já tenha obtido remição anterior por aprovação no ENCCEJA - nível médio, por não se tratar do mesmo fato gerador e em razão do maior grau de complexidade do exame destinado ao acesso ao ensino superior. 8. A aprovação no ENEM demanda esforço intelectual adicional e distinto daquele exigido para a simples conclusão do ensino médio ou para a certificação via ENCCEJA, de modo que a remição fundada no ENEM não configura bis in idem em relação à remição concedida em razão da aprovação no ENCCEJA. 9. A Resolução CNJ n. 391/2021, em seu art. 3º, parágrafo único, expressamente prevê a possibilidade de remição por estudo decorrente de aprovação, total ou parcial, no ENEM, e a interpretação que afasta o reconhecimento da remição em tal hipótese desconsidera o objetivo ressocializador da remição e nega vigência à normativa do Conselho Nacional de Justiça. 10. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, para o ensino médio, as 1.200 (mil e duzentas) horas previstas como base de cálculo para remição equivalem a 100 (cem) dias de pena, parâmetro igualmente aplicável à remição pela aprovação no ENEM, ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal - LEP, que não incide sobre o ENEM a partir de 2017. 11. No caso concreto, configurada a aprovação parcial do apenado no ENEM/2022 e havendo alinhamento perfeito da decisão monocrática com o entendimento uniformizado pela Terceira Seção e com a Resolução CNJ n. 391/2021, não há falar em violação ao art. 126 da LEP nem em concessão de remição em duplicidade, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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