STJ HC 1075907
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA MENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de agente preso preventivamente por homicídio qualificado. 2. O agravante sustenta possuir alienação mental reconhecida em reforma militar, alegando extrema debilidade e a impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao exigir prova inequívoca da impossibilidade de tratamento no sistema prisional e ao reconhecer a supressão de instância quanto ao pedido de internação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a prisão domiciliar por motivo de doença exige a comprovação da debilidade extrema e da incapacidade do Estado em prover a assistência médica necessária. 5. As instâncias ordinárias apontaram a existência de tratamento regular e acompanhamento médico no sistema prisional, com registros de boa adesão terapêutica. Alterar tal conclusão exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita. 6. O pleito subsidiário de internação hospitalar provisória não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARISTON FERREIRA CAMPOS contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na extensão, denegou a ordem. Consta nos autos que o paciente, ora agravante, foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal). A Defesa sustentou, em apertada síntese, que o agravante é militar reformado por alienação mental e padece de transtornos graves (bipolaridade e psicose), o que tornaria a custódia no CIR (Papuda) incompatível com seu estado de saúde, pleiteando a prisão domiciliar humanitária (art. 318, II, CPP) ou internação. A decisão agravada considerou ausente a prova inequívoca da impossibilidade de tratamento médico no sistema prisional e verificou a ocorrência de supressão de instância quanto ao pedido de internação hospitalar provisória. O agravante sustenta a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, alegando que sua pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, especificamente sua condição de militar reformado por alienação mental. Afirma que a manutenção de paciente psicótico com ideação suicida em unidade prisional comum configura tratamento desumano e degradante, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Alega, ainda, a inexistência de supressão de instância, argumentando que a internação em clínica especializada seria espécie lógica do gênero prisão domiciliar humanitária, tema que teria sido devolvido ao exame desta Corte. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária ou determinada a internação hospitalar provisória. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA MENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de agente preso preventivamente por homicídio qualificado. 2. O agravante sustenta possuir alienação mental reconhecida em reforma militar, alegando extrema debilidade e a impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao exigir prova inequívoca da impossibilidade de tratamento no sistema prisional e ao reconhecer a supressão de instância quanto ao pedido de internação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a prisão domiciliar por motivo de doença exige a comprovação da debilidade extrema e da incapacidade do Estado em prover a assistência médica necessária. 5. As instâncias ordinárias apontaram a existência de tratamento regular e acompanhamento médico no sistema prisional, com registros de boa adesão terapêutica. Alterar tal conclusão exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita. 6. O pleito subsidiário de internação hospitalar provisória não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.