STJ RHC 234529
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu do Recurso em Habeas Corpus impetrado em favor de sentenciado, visando à cassação de decisão do Juízo da Execução que determinou a regressão cautelar do regime aberto para o regime fechado, em razão de notícia de prática de novo delito no curso da execução da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo do agravo em execução para impugnar decisão de mérito do Juízo da Execução que determinou a regressão cautelar de regime prisional; e (ii) pode a Corte Superior conhecer, em habeas corpus, de tese de constrangimento ilegal relativa à regressão de regime não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância, à luz da exigência constitucional de exaurimento da instância ordinária. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, o meio adequado para impugnar decisões proferidas no curso da execução penal, inclusive a que determinou a regressão cautelar de regime, é o agravo em execução, não se admitindo, em regra, o habeas corpus como sucedâneo recursal. 4. A via mandamental somente pode ser manejada, em substituição ao recurso próprio, em hipóteses excepcionais de manifesta teratologia, flagrante ilegalidade ou nulidade patente, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão do Juízo da Execução mostra-se devidamente fundamentada na notícia de prática, em tese, de falta grave. 5. A tese principal do recorrente, consistente em alegado constrangimento ilegal e na necessidade de restabelecimento do regime aberto com cassação da decisão que determinou a regressão, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, seja na decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, seja no acórdão que desproveu o agravo interno, o que impede seu conhecimento direto pela Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que o exaurimento da instância ordinária constitui requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus de sua competência (CF/1988, art. 105, II, a), de modo que mesmo alegações de nulidade absoluta ou de constrangimento ilegal devem ser previamente submetidas à apreciação do Tribunal de origem. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por EDSON GUILHERME LIMA DA COSTA, contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso em Habeas Corpus. Consta dos autos que o Tribunal a quo, por decisão monocrática de Desembargador Relator, não conheceu do habeas corpus ali impetrado (fls. 470/477). A Defesa, inconformada, interpôs Agravo Interno, tendo o Tribunal de origem, em decisão unânime, negado provimento ao recurso, nos termos da ementa a seguir transcrita: Agravo interno tirado contra decisão monocrática que não conheceu da impetração do Habeas Corpus por inadequação da via eleita Pretensão de anulação da decisão do Juízo da Execução que determinou a regressão cautelar do Paciente ao regime fechado Inviabilidade da impetração do "writ" como sucedâneo recursal Jurisprudência consolidada do STF e do STJ Recurso não provido. Narrou a Defesa, no recurso, que há constrangimento ilegal, sob o argumento de que embora o v. acórdão recorrido tenha se apegado ao óbice formal da inadequação da via eleita, sob o argumento de que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do Agravo em Execução, a melhor doutrina e a própria jurisprudência dos Tribunais Superiores admitem, em caráter excepcional, a superação de tal formalismo quando a decisão atacada revela-se manifestamente ilegal, teratológica ou abusiva. Afirmou, ainda, que a teratologia da decisão de primeiro grau, como se demonstrará, impunha o conhecimento e a concessão da ordem pelo Tribunal a quo, o que legitima a análise de mérito por essa Corte Superior. Requereu, ao final, fosse concedida a liminar para suspender a decisão de regressão de regime e restabelecer ao Recorrente o regime aberto. No mérito, requereu a confirmação da medida liminar . Em decisão monocrática, o Recurso em Habeas Corpus não foi conhecido. Daí a interposição do presente Agravo Regimental, por meio do qual se reiteram os argumentos anteriormente expendidos e se alega que deve ser reconsiderada a decisão monocrática, sob o argumento de que o agravante é mecânico de oficina, habituado ao PIX e transações eletrônicas, não possuindo expertise para identificar cédulas falsas recebidas de boa- fé por um serviço técnico. Menciona, ademais, que puni-lo com o regime fechado por ser vítima de um golpe de terceiro é ignorar a finalidade ressocializadora da pena. Requer, ao final: 1. A concessão de MEDIDA LIMINAR para a imediata expedição de alvará de soltura; 2. O exercício do JUÍZO DE RETRATAÇÃO para conhecer do recurso e conceder a ORDEM DE OFÍCIO, ante a extinção da punibilidade; 3. Sucessivamente, a submissão à Sexta Turma para declarar a NULIDADE ABSOLUTA do incidente por ausência de defesa técnica e cerceamento de contraditório. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu do Recurso em Habeas Corpus impetrado em favor de sentenciado, visando à cassação de decisão do Juízo da Execução que determinou a regressão cautelar do regime aberto para o regime fechado, em razão de notícia de prática de novo delito no curso da execução da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo do agravo em execução para impugnar decisão de mérito do Juízo da Execução que determinou a regressão cautelar de regime prisional; e (ii) pode a Corte Superior conhecer, em habeas corpus, de tese de constrangimento ilegal relativa à regressão de regime não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância, à luz da exigência constitucional de exaurimento da instância ordinária. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, o meio adequado para impugnar decisões proferidas no curso da execução penal, inclusive a que determinou a regressão cautelar de regime, é o agravo em execução, não se admitindo, em regra, o habeas corpus como sucedâneo recursal. 4. A via mandamental somente pode ser manejada, em substituição ao recurso próprio, em hipóteses excepcionais de manifesta teratologia, flagrante ilegalidade ou nulidade patente, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão do Juízo da Execução mostra-se devidamente fundamentada na notícia de prática, em tese, de falta grave. 5. A tese principal do recorrente, consistente em alegado constrangimento ilegal e na necessidade de restabelecimento do regime aberto com cassação da decisão que determinou a regressão, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, seja na decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, seja no acórdão que desproveu o agravo interno, o que impede seu conhecimento direto pela Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que o exaurimento da instância ordinária constitui requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus de sua competência (CF/1988, art. 105, II, a), de modo que mesmo alegações de nulidade absoluta ou de constrangimento ilegal devem ser previamente submetidas à apreciação do Tribunal de origem. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.