Decisão · STJ

STJ HC 1079258

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 44, § 3º, do Código Penal, estabelece que o juiz poderá substituir a pena, desde que atendidos os critérios legais. 4. Em que pese não se tratar de reincidente específico, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da substituição da pena a reincidência do réu em crime doloso e o fato de a medida não ser socialmente recomendável. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de DANIEL YAMAUCHI ACOSTA contra a decisão de fls. 244-247, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o habeas corpus é ação constitucional autônoma e dele se pode conhecer mesmo após o trânsito em julgado, especialmente para sanar constrangimentos ilegais que afetem a liberdade. Argumenta que há flagrante ilegalidade na negativa de substituição da pena, o que autoriza a concessão de ofício, pois o acórdão recorrido teria se limitado a afirmar, de forma genérica, a "não recomendação social", sem base concreta, apesar de a pena-base estar no mínimo legal. Defende que o art. 44, § 3º, do Código Penal permite a substituição da pena ao reincidente quando não houver reincidência específica e a medida for socialmente recomendável. Pondera que, no caso, esses requisitos estão presentes, pois se trata de reincidência genérica, não pelo mesmo crime. Alega, em complemento, que o Tribunal de origem não apresentou fundamentação concreta para negar a substituição com base na "não recomendação social", configurando constrangimento ilegal que impõe a concessão da ordem, ainda que de ofício. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 44, § 3º, do Código Penal, estabelece que o juiz poderá substituir a pena, desde que atendidos os critérios legais. 4. Em que pese não se tratar de reincidente específico, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da substituição da pena a reincidência do réu em crime doloso e o fato de a medida não ser socialmente recomendável. 5. Agravo regimental improvido.
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