Decisão · STJ

STJ HC 1082386

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-19publicado em 2026-05-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui firme orientação segundo a qual o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício até porque já decorridos mais de 14 anos do trânsito em julgado, ocorrendo a preclusão temporal sui generis. Precedente. 3. A tese recursal deduzida na impetração não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOSÉ JOÃO BEZERRA DA SILVA contra a decisão de fls. 67-71, que não conheceu do habeas corpus. O recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada. Alega que o habeas corpus não foi utilizado como sucedâneo recursal, pois trata de ilegalidade objetiva: a não aplicação de preclusão temporal à revisão criminal. Argumenta que há flagrante ilegalidade, porque a revisão criminal foi rejeitada por prazo inexistente, contrariando a natureza da ação revisional. Defende que não há supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem analisou o cabimento da revisão, a dosimetria da pena e a alegada preclusão temporal. Expõe que há divergência com precedente específico deste Superior Tribunal em caso idêntico, no qual se afastou a preclusão temporal e se determinou o processamento da revisão criminal. Requer, ao final, o provimento do agravo, com o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para afastar a preclusão temporal, possibilitando a revisão da dosimetria. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui firme orientação segundo a qual o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício até porque já decorridos mais de 14 anos do trânsito em julgado, ocorrendo a preclusão temporal sui generis. Precedente. 3. A tese recursal deduzida na impetração não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →