Decisão · STJ

STJ AREsp 3203189

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-11publicado em 2026-05-25
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante pretende o afastamento dos óbices processuais para viabilizar o processamento do recurso especial e alcançar a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido à luz da impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade; (ii) saber se subsiste o óbice de fundamento autônomo não impugnado; e (iii) saber se a pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda reexame fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e suficiente dos fundamentos da inadmissibilidade, o que não se verifica quando a peça se limita a afirmações genéricas e à reafirmação de teses de mérito sem cotejo analítico com cada óbice. 4. A inadmissibilidade do recurso especial apoiada em mais de um fundamento suficiente impõe ao recorrente o enfrentamento integral de todos eles; ausente a demonstração de cotejo específico entre os capítulos autônomos do acórdão e as razões recursais, subsiste o óbice de fundamento autônomo não impugnado. 5. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, calcada em contradições de depoimentos, ausência de reconhecimento judicial e justificativa sobre a posse de objeto, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via especial. 6. A alegação de excesso de formalismo não afasta as balizas de cognoscibilidade aplicadas, pois a exigência de impugnação específica e a vedação ao revolvimento probatório constituem filtros legítimos dos recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PHILIP SILVA PEREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 561-566). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo triplamente majorado, com incidência das causas de aumento relativas ao concurso de agentes, à restrição da liberdade das vítimas e ao emprego de arma de fogo, em concurso formal, à pena de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 388-412). A sentença reconheceu a materialidade e a autoria com base em depoimentos das vítimas e testemunhas, reconhecimento pessoal extrajudicial, apreensão do telefone celular da vítima em poder do recorrente e localização de eletrodomésticos, mantendo as majorantes e o concurso formal, e fixando o regime inicial fechado (fls. 276-287). A apelação foi desprovida e o recurso especial do réu inadmitido por óbices processuais (fls. 496-498), sobreveio agravo em recurso especial (fls. 500-503) não conhecido por decisão monocrática (fls. 561-566), ensejando o presente agravo regimental (fls. 575-581). A decisão agravada assentou o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade na origem, destacando a incidência das Súmulas n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e n. 283 do Supremo Tribunal Federal, bem como o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Consignou que o agravante não enfrentou, ponto a ponto, os motivos autônomos da negativa de seguimento, e que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, sem preservação explícita das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias (fls. 561-566). O agravante sustenta ter impugnado de forma clara e individualizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando não incidir a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que, no agravo em recurso especial, demonstrou a inexistência de fundamento autônomo não impugnado e a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, além de distinguir reexame de provas de valoração jurídica e apontar violação direta ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Argumenta excesso de rigor formal na decisão monocrática e afirma ter atendido ao princípio da dialeticidade. Argumenta, ainda, que não há fundamento autônomo suficiente dissociado das teses centrais enfrentadas no recurso especial, pois o apelo atacou o núcleo decisório do acórdão recorrido quanto à ausência de prova segura de autoria, contradições entre os depoimentos das vítimas, inexistência de reconhecimento judicial e condenação baseada exclusivamente na posse de objeto, razão pela qual requer o afastamento da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Aponta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que as premissas fáticas estão delineadas e incontroversas, e que a controvérsia é exclusivamente jurídica sobre a suficiência do acervo para sustentar a condenação, com incidência do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ressalta que a discussão se limita ao controle de legalidade quanto à valoração do conjunto probatório e menciona que a jurisprudência desta Corte admite o exame quando há flagrante insuficiência probatória. Alega, por fim, violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação foi mantida sem prova segura de autoria, diante da inexistência de reconhecimento judicial, de contradições relevantes entre os relatos das vítimas, da ausência de provas independentes e de que o único elemento utilizado teria sido a posse de celular com explicação plausível apresentada pelo acusado, pugnando pela aplicação do postulado do in dubio pro reo. Sustenta excesso de formalismo e requer análise substancial da matéria penal. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, afastar os óbices das Súmulas n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, n. 283 do Supremo Tribunal Federal e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, determinar o processamento do recurso especial e, ao final, absolver o agravante com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 575-581). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 548-549). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante pretende o afastamento dos óbices processuais para viabilizar o processamento do recurso especial e alcançar a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido à luz da impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade; (ii) saber se subsiste o óbice de fundamento autônomo não impugnado; e (iii) saber se a pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda reexame fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e suficiente dos fundamentos da inadmissibilidade, o que não se verifica quando a peça se limita a afirmações genéricas e à reafirmação de teses de mérito sem cotejo analítico com cada óbice. 4. A inadmissibilidade do recurso especial apoiada em mais de um fundamento suficiente impõe ao recorrente o enfrentamento integral de todos eles; ausente a demonstração de cotejo específico entre os capítulos autônomos do acórdão e as razões recursais, subsiste o óbice de fundamento autônomo não impugnado. 5. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, calcada em contradições de depoimentos, ausência de reconhecimento judicial e justificativa sobre a posse de objeto, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via especial. 6. A alegação de excesso de formalismo não afasta as balizas de cognoscibilidade aplicadas, pois a exigência de impugnação específica e a vedação ao revolvimento probatório constituem filtros legítimos dos recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →