Decisão · STJ

STJ HC 1085325

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-30publicado em 2026-05-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação da Súmula n. 691/STF para permitir o exame do mérito do habeas corpus pelo Tribunal Superior, diante das alegações de atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, de ilegalidade da prisão preventiva e de miserabilidade do paciente que não pôde arcar com a fiança arbitrada. III. Razões de decidir 3. Incide a Súmula n. 691/STF, segundo a qual, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação. 4. A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar no habeas corpus encontra-se fundamentada, não se revelando teratológica nem desprovida de razoabilidade, de modo que não se caracteriza situação excepcional apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF. 5. A análise de mérito sobre a alegada atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, sobre a presença dos requisitos da prisão preventiva e sobre a suficiência de medidas cautelares alternativas compete, inicialmente, ao Tribunal a quo, sendo vedado ao Tribunal Superior antecipar esse exame, sob pena de supressão de instância. 6. Diante da inexistência de manifesta ilegalidade, o indeferimento liminar do habeas corpus, com base na Súmula n. 691/STF e nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, mantém-se hígido, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIMON DOS SANTOS CABRAL contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 155, caput, do CP. Em suas razões, sustentou a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto seria caso de atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância, pois a res furtiva fora avaliada em R$ 60,00, equivalente a 3,70% do salário mínimo vigente. Discorreu, ainda, que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Argumentou, ademais, que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal. Expôs que a manutenção da prisão decorre exclusivamente da impossibilidade de pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial, o que evidencia a miserabilidade do paciente e reforça a desnecessidade da custódia extrema. Requereu, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, por aplicação da Súmula n. 691/STF. No agravo regimental, reitera os argumentos expendidos na impetração e sustenta que seria caso de superação da Súmula n. 691/STF, sob o argumento de que para o fato de que o furto versa sobre res avaliada em valor insignificante, apontando que a persecução penal se desenvolve unicamente como forma de estigmatizar o paciente. Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão monocrática agravada, afastando-se o óbice consubstanciado na Súmula 691 do STF, diante da manifesta teratologia da decisão proferida pelo Tribunal de origem, para que, em consequência, seja concedida a ordem de Habeas Corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação da Súmula n. 691/STF para permitir o exame do mérito do habeas corpus pelo Tribunal Superior, diante das alegações de atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, de ilegalidade da prisão preventiva e de miserabilidade do paciente que não pôde arcar com a fiança arbitrada. III. Razões de decidir 3. Incide a Súmula n. 691/STF, segundo a qual, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação. 4. A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar no habeas corpus encontra-se fundamentada, não se revelando teratológica nem desprovida de razoabilidade, de modo que não se caracteriza situação excepcional apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF. 5. A análise de mérito sobre a alegada atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, sobre a presença dos requisitos da prisão preventiva e sobre a suficiência de medidas cautelares alternativas compete, inicialmente, ao Tribunal a quo, sendo vedado ao Tribunal Superior antecipar esse exame, sob pena de supressão de instância. 6. Diante da inexistência de manifesta ilegalidade, o indeferimento liminar do habeas corpus, com base na Súmula n. 691/STF e nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, mantém-se hígido, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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