STJ HC 1080970
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem, mantendo o regime inicial de cumprimento da pena fixado em sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em ofensa ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a abordar a inaplicabilidade da Súmula 691/STF, que não foi sequer mencionada na decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação es pecífica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual conheci em parte do habeas corpus e, nesta extensão, deneguei a ordem. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 436 (quatrocentos e trinta e seis) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. No decisum agravado, foi analisado o pleito de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, à luz do que consignou a Corte local no ato coator. Quanto à insurgência pela negativa do direito de recorrer em liberdade, consignou-se que a tese não foi analisada no acórdão impugnado, o que obsta a manifestação originária sobre o tema, sob pena de supressão de instância. Ao final, o habeas corpus foi conhecido em parte e denegado. Nesta insurgência, o agravante sustenta flagrante ilegalidade na decisão monocrática que teria aplicado o óbice da Súmula n. 691/STF. Afirma que a referida súmula deve ser mitigada diante do manifesto constrangimento ilegal. Reitera os argumentos do writ. Ao final, requer o provimento do agravo regimental com a concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem, mantendo o regime inicial de cumprimento da pena fixado em sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em ofensa ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a abordar a inaplicabilidade da Súmula 691/STF, que não foi sequer mencionada na decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação es pecífica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.