STJ HC 1070459
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NOS AUTOS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. CRIME CONTINUADO. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 34 anos e 8 meses de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, por duas vezes, e 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, e art. 62, II, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça como substitutivo de revisão criminal para reexaminar condenação já transitada em julgado na origem, sem prévio julgamento de mérito por esta Corte, em afronta ao art. 105, I, e, da Constituição Federal. 3. A questão em discussão consiste em saber se a impetração do habeas corpus mais de duas décadas após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, afasta a incidência da preclusão temporal sui generis, em respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à lealdade processual. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça afirma sua incompetência para conhecer de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça, quando não há julgamento de mérito anterior por esta Corte, por força do art. 105, I, e, da Constituição Federal, que limita a revisão criminal e a ação rescisória aos próprios julgados do STJ. 5. O habeas corpus foi impetrado mais de vinte anos após o trânsito em julgado da apelação, impondo-se a preservação da coisa julgada e da segurança jurídica, ainda que se aleguem nulidades tidas como absolutas. 6. Registrou-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que vícios do acórdão impugnado sejam suscitados em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, de modo que não se admite o manejo tardio e sucessivo de habeas corpus para repristinar fases processuais já exauridas. 7. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício, uma vez que a pretensão de rediscutir critérios de dosimetria (concurso material versus crime continuado) está obstada pela coisa julgada e pela preclusão temporal, bem como pela via eleita inadequada. 8. A tese de reconhecimento da continuidade delitiva, nos moldes em que deduzida no recurso, não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame imediato pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância, em consonância com a orientação segundo a qual mesmo nulidades absolutas devem ser previamente submetidas à apreciação da instância ordinária. 9. O exaurimento da instância ordinária constitui requisito indispensável para o conhecimento de habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, b, c e e, e II, a; Código Penal, arts. 14, II; 62, II; 69; 71, parágrafo único; 121, § 2º, I e IV; RISTJ, art. 21-E, IV, e art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 779.783/DF, Quinta Turma, DJe 9.3.2023; STJ, AgRg no HC 884.993/SP, Sexta Turma, DJe 14.6.2024; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Quinta Turma, DJe 13.9.2024; STJ, AgRg no HC 904.189/RS, Quinta Turma, DJe 19.6.2024; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Sexta Turma, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Quinta Turma, DJEN 9.9.2025; STJ, AgRg no HC 944.502/PR, Quinta Turma, DJe 6.11.2024; STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Sexta Turma, DJEN 18.8.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.602/SP, Quinta Turma, DJEN 8.9.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.994/MA, Quinta Turma, DJEN 25.6.2025. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por SIDNEI OLIVEIRA DA CRUZ contra decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 34 (trinta e quatro) anos e 8 (oito) meses, em regime integralmente fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, I e IV, por duas vezes, e 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, e art. 62, II, todos do Código Penal (fls. 15 e 19). Em suas razões, sustentou a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o caso demanda o reconhecimento da continuidade delitiva específica do art. 71, parágrafo único, em detrimento do concurso material, com redimensionamento da reprimenda, à vista de crimes da mesma espécie, praticados no mesmo tempo, lugar, modo de execução e com unidade de desígnios, conforme narrado na denúncia e reafirmado no acórdão. Alegou que não é necessário o revolvimento probatório para aplicar a continuidade delitiva, pois o s requisitos objetivos e subjetivos estão evidenciados pela leitura da denúncia e do acórdão, de modo que basta a revaloração jurídica dos fatos assentados nas instâncias ordinárias. Defendeu que, em virtude do preenchimento dos requisitos legais, deve ser reconhecida a continuidade delitiva específica entre os homicídios e a tentativa de homicídio, com a aplicação da fração adequada e consequente redução da pena. Requereu, em suma, o reconhecimento do crime continuado e o redimensionamento da pena. Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente. Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega que persistem as ilegalidades apontadas no mandamus, e reitera os argumentos anteriormente expendidos. Menciona, ademais, que o fato do decurso do tempo sem apontamento de qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, evidencia que o prejuízo é maior ao ser humano do que para a Justiça em si, posto que o agravante cumpre pena privativa de liberdade eivada de vícios por período relevante. Acrescenta, ainda, que a flagrante ilegalidade existente no presente caso se resume ao reconhecimento do crime continuado em detrimento ao concurso material. Requer, ao final, seja provido o presente recurso, com a reconsideração da decisão agravada, no sentido de se reformar o acórdão recorrido e se reconhecer o instituto da continuidade delitiva. Pela Petição de n. 00358773/2026, a Defesa reitera os argumentos expendidos nos recursos anteriores, e requer seja reconhecido o instituto da continuidade delitiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NOS AUTOS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. CRIME CONTINUADO. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 34 anos e 8 meses de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, por duas vezes, e 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, e art. 62, II, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça como substitutivo de revisão criminal para reexaminar condenação já transitada em julgado na origem, sem prévio julgamento de mérito por esta Corte, em afronta ao art. 105, I, e, da Constituição Federal. 3. A questão em discussão consiste em saber se a impetração do habeas corpus mais de duas décadas após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, afasta a incidência da preclusão temporal sui generis, em respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à lealdade processual. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça afirma sua incompetência para conhecer de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça, quando não há julgamento de mérito anterior por esta Corte, por força do art. 105, I, e, da Constituição Federal, que limita a revisão criminal e a ação rescisória aos próprios julgados do STJ. 5. O habeas corpus foi impetrado mais de vinte anos após o trânsito em julgado da apelação, impondo-se a preservação da coisa julgada e da segurança jurídica, ainda que se aleguem nulidades tidas como absolutas. 6. Registrou-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que vícios do acórdão impugnado sejam suscitados em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, de modo que não se admite o manejo tardio e sucessivo de habeas corpus para repristinar fases processuais já exauridas. 7. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício, uma vez que a pretensão de rediscutir critérios de dosimetria (concurso material versus crime continuado) está obstada pela coisa julgada e pela preclusão temporal, bem como pela via eleita inadequada. 8. A tese de reconhecimento da continuidade delitiva, nos moldes em que deduzida no recurso, não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame imediato pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância, em consonância com a orientação segundo a qual mesmo nulidades absolutas devem ser previamente submetidas à apreciação da instância ordinária. 9. O exaurimento da instância ordinária constitui requisito indispensável para o conhecimento de habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, b, c e e, e II, a; Código Penal, arts. 14, II; 62, II; 69; 71, parágrafo único; 121, § 2º, I e IV; RISTJ, art. 21-E, IV, e art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 779.783/DF, Quinta Turma, DJe 9.3.2023; STJ, AgRg no HC 884.993/SP, Sexta Turma, DJe 14.6.2024; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Quinta Turma, DJe 13.9.2024; STJ, AgRg no HC 904.189/RS, Quinta Turma, DJe 19.6.2024; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Sexta Turma, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Quinta Turma, DJEN 9.9.2025; STJ, AgRg no HC 944.502/PR, Quinta Turma, DJe 6.11.2024; STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Sexta Turma, DJEN 18.8.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.602/SP, Quinta Turma, DJEN 8.9.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.994/MA, Quinta Turma, DJEN 25.6.2025.