Decisão · STJ

STJ HC 1085236

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-30publicado em 2026-05-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminar, por entender que o pedido liminar não revelava flagrante ilegalidade e, diante de seu caráter satisfativo, deveria ser examinado, em toda a sua extensão, pela Turma julgadora após o prévio pronunciamento da autoridade apontada como coatora, com o esclarecimento das peculiaridades do caso concreto. 3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARILDO OSVALDO DA CONCEIÇÃO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1012787-56.2026.8.11.0000). Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena de 52 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, e 157, § 2º, ambos do Código Penal, no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 681). A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo alegando, em síntese, que a data-base foi retificada para 23/10/2012; que, segundo o SEEU, o requisito objetivo para progressão foi atingido em 23/06/2025; que há atestado de bom comportamento carcerário e exame psicossocial favorável; e que o Juízo da Execução postergou a análise do pedido para aguardar, por 30 dias, a conclusão de PAD inconcluso (e-STJ fls. 10/12). O Relator do writ no Tribunal Estadual indeferiu a liminar, ao fundamento de que não restou demonstrado constrangimento ilegal, porquanto a autoridade da execução determinou a conclusão do PAD em prazo razoável (30 dias), medida considerada prudente para aferição do requisito subjetivo da progressão (e-STJ fls. 11/12). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando excesso de execução e a impossibilidade de obstar a progressão com base em PAD inconcluso e com fatos supostamente prescritos (e-STJ fls. 2/8). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que aplicou o enunciado n. 691 da Súmula do STF, por entender ausente situação excepcional a justificar a superação do óbice, devendo-se aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus na origem (e-STJ fls. 681/683). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta ilegalidade manifesta e abuso de poder na manutenção do agravante em regime mais gravoso, afirmando que o requisito objetivo para a progressão foi alcançado em 23/06/2025, e que o requisito subjetivo está comprovado por atestado de bom comportamento carcerário (n. 01622/2026) e laudo psicossocial favorável. Aduz que a pendência do PAD perdeu o objeto, pois a pretensão punitiva administrativa teria sido declarada prescrita pelo Juízo da Execução. Defende, ainda, que o atraso na concessão da progressão caracteriza excesso de execução e enseja responsabilidade objetiva do Estado por dano moral presumido (e-STJ fls. 687/689). Requer o exercício de juízo de retratação para reconsiderar a decisão agravada e conceder a ordem. Pugna, subsidiariamente, pela submissão do agravo ao órgão colegiado e pelo seu provimento, com superação do óbice da Súmula 691 do STF, a fim de determinar a imediata progressão do agravante ao regime semiaberto (e-STJ fl. 690). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminar, por entender que o pedido liminar não revelava flagrante ilegalidade e, diante de seu caráter satisfativo, deveria ser examinado, em toda a sua extensão, pela Turma julgadora após o prévio pronunciamento da autoridade apontada como coatora, com o esclarecimento das peculiaridades do caso concreto. 3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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