Decisão · STJ

STJ HC 1084464

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-27publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou literalmente os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 212203-84.2007.8.09.0051). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal) , tendo sido fixada a pena em 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 40 dias-multa (e-STJ fl. 26). A defesa interpôs apelação criminal visando à redução da pena-base ao mínimo legal, ao reconhecimento da atenuante da confissão e da causa geral de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância), bem como à exclusão da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, por estar desmuniciada. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 36/37): APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). REDUÇÃO DA PENA BASE. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE (CONFISSÃO) E DA CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 29, §1º, CP (PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA). EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) POR ESTAR DESMUNICIADA. 1- Observados os preceitos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, não se mostra exacerbada a pena base fixada pouco acima no mínimo legal e abaixo da semissoma dos extremos, diante de circunstâncias desfavoráveis. 2- Incabível o reconhecimento da confissão quando o acusado em momento algum - tanto na fase judicial quanto na extrajudicial - confessou a autoria delitiva, afirmando a inexistência participativa no delito denunciado. 3- Não caracteriza a participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, o autor que colabora na execução da conduta ilícita, notadamente utilizando seu veículo para a fuga do local do crime. 4- Independentemente da arma de fogo utilizada no crime de roubo estar desmuniciada, porque conserva ainda o seu caráter intimidativo e ofensivo, permanecendo na vítima o temor da potencialidade lesiva daquele instrumento, imperiosa a manutenção da causa de aumento de pena contida no inciso I, §2º, do artigo 157, do Código Penal. 5- Recurso conhecido e improvido. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando desconformidade da dosimetria com os arts. 59 e 65 do Código Penal, com indevida valoração negativa da culpabilidade na pena-base por fundamentos estranhos ao vetor, e o não reconhecimento da atenuante da confissão, pugnando pela aplicação da fração de 1/6 para a circunstância judicial desfavorável e, na segunda fase, igual fração para a confissão. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu configurada a preclusão da matéria, em homenagem à segurança jurídica e à coisa julgada, e apontou, ademais, a impossibilidade de apreciação, por esta Corte, de questão não examinada pelo Tribunal de origem (valoração da culpabilidade), sob pena de supressão de instância, mantendo-se, quanto à confissão, a conclusão de que o agravante negou a autoria. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, por indevida valoração negativa da culpabilidade com base em elementos genéricos e inerentes ao tipo penal (imputabilidade, consciência da ilicitude e possibilidade de agir de modo diverso), em afronta ao art. 59 do Código Penal (e-STJ fls. 76/78). Aduz que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea e aplicada a fração de 1/6, por ter contribuído para a formação do convencimento judicial (e-STJ fls. 79/80). Afirma ser cabível o controle estrito de legalidade da dosimetria em habeas corpus, por não demandar reexame fático-probatório (e-STJ fls. 76/77). Requer a reforma da decisão agravada para conhecer e conceder a ordem, readequando a pena-base ao mínimo legal e aplicando a atenuante da confissão na fração de 1/6, com a consequente redução da reprimenda. Subsidiariamente, pugna pela concessão de ofício, diante da alegada ilegalidade (e-STJ fl. 80). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou literalmente os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
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