Decisão · STJ

STJ AREsp 3169577

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 7, 518 E 269/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, baseada nas Súmulas n. 7, 83 e 518/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ - impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição de argumentos sobre o mérito da controvérsia. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato único, impondo à parte o dever de infirmar todos os seus fundamentos, ainda que múltiplos. A ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Alegações genéricas ou mera reiteração de argumentos anteriores não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação de todos os fundamentos enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ, por analogia. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAYMESON MAXY RODRIGUES FERREIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 295-299). A parte agravante alega que refutou os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, reiterando, para tanto, os mesmos argumentos apresentados em sede de agravo em recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 7, 518 E 269/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, baseada nas Súmulas n. 7, 83 e 518/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ - impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição de argumentos sobre o mérito da controvérsia. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato único, impondo à parte o dever de infirmar todos os seus fundamentos, ainda que múltiplos. A ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Alegações genéricas ou mera reiteração de argumentos anteriores não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação de todos os fundamentos enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ, por analogia. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
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