STJ AREsp 3160565
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição de argumentos sobre o mérito da controvérsia. 4. A ausência de enfrentamento do óbice da Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. A superação da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica da inaplicabilidade dos precedentes utilizados, mediante distinguishing ou comprovação de superação jurisprudencial (overruling). 5. A incidência da Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. A mera alegação genérica de inaplicabilidade do óbice, sem cotejo analítico entre o caso concreto e os precedentes, não satisfaz o ônus argumentativo. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto po r DONALD DAVID CARVALHO VIEIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 448-449). Em suas razões, a parte agravante alega que inexistem o óbice contido na Súmula n. 83/STJ, porquanto houve análise dos argumentos defensivos, com menção específica à matéria constitucional e infraconstitucional (fls. 454-464). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição de argumentos sobre o mérito da controvérsia. 4. A ausência de enfrentamento do óbice da Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. A superação da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica da inaplicabilidade dos precedentes utilizados, mediante distinguishing ou comprovação de superação jurisprudencial (overruling). 5. A incidência da Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. A mera alegação genérica de inaplicabilidade do óbice, sem cotejo analítico entre o caso concreto e os precedentes, não satisfaz o ônus argumentativo. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.