Decisão · STJ

STJ HC 1073307

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Pronúncia por SUPOSTO homicídio qualificado. indícios de autoria e materialidade. Testemunhos. Limites cognitivos do habeas corpus. Prisão preventiva. garantia da ordem pública. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. 2. A defesa sustenta que a pronúncia teria se baseado exclusivamente em testemunhos indiretos, sem testemunhas presenciais dos fatos, e requer a impronúncia e a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pronúncia carece de indícios suficientes de autoria e materialidade; e (ii) saber se a prisão preventiva decretada em desfavor do pronunciado, foragido, com histórico criminal e risco de reiteração delitiva, configura constrangimento ilegal a ensejar revogação da custódia. III. Razões de decidir 4. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, constituindo mero juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se exigindo certeza quanto à responsabilidade penal, que é reservada ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. O Tribunal de origem reconheceu, de forma fundamentada, a existência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade, com base em depoimentos idôneos sobre circunstâncias imediatamente anteriores ao fato e demais elementos informativos. 6. A rediscussão, em habeas corpus ou em seu agravo regimental, da robustez do conjunto probatório que embasou a pronúncia demandaria revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. 7. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em dados concretos: condição de foragido do réu, gravidade concreta do fato, histórico criminal com ação penal em curso e fundado receio de reiteração delitiva, justificando a custódia para garantia da ordem pública à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível, em habeas corpus ou em agravo regimental, a despronúncia fundada em reexame aprofundado do conjunto probatório apreciado pelas instâncias ordinárias. 2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva de acusado pronunciado por homicídio qualificado que se encontra foragido, possui histórico criminal e apresenta risco de reiteração delitiva, quando a custódia está fundamentada na garantia da ordem pública. 3. O habeas corpus e o agravo regimental não se prestam à reapreciação do acervo fático-probatório para infirmar juízo de admissibilidade da acusação proferido na pronúncia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 155; CPP, art. 312; CPP, art. 413, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não indicado. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HALEX FARIAS DE SANTANA contra a decisão que não conheceu o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pelo suposto crime descrito no artigo 121, § 2.º, II e IV, do Código Penal. Nas razões do presente recurso, a defesa insiste na alegação de que "As testemunhas de acusação são todas indiretas, do "OUVIRAM DIZER", que o autor do crime seria o paciente" (fl. 234). Argumenta ainda que " .. demonstra-se que a decisão que pronunciou o paciente vai de encontro com os entendimentos pacificados pelos Tribunais Superiores, tendo em vista que as testemunhas de acusação são todas do "OUVIRAM DIZER", apontam o paciente como autor do crime, mas não presenciaram o que de fato ocorreu e não souberam identificar os indivíduos que lhes passaram essa informação" (fl. 236). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, "para cassar a decisão monocrática e conceder a ordem de Habeas Corpus, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, bem como impronunciar o mesmo ao Tribunal do Júri" (fl. 247). Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Pronúncia por SUPOSTO homicídio qualificado. indícios de autoria e materialidade. Testemunhos. Limites cognitivos do habeas corpus. Prisão preventiva. garantia da ordem pública. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. 2. A defesa sustenta que a pronúncia teria se baseado exclusivamente em testemunhos indiretos, sem testemunhas presenciais dos fatos, e requer a impronúncia e a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pronúncia carece de indícios suficientes de autoria e materialidade; e (ii) saber se a prisão preventiva decretada em desfavor do pronunciado, foragido, com histórico criminal e risco de reiteração delitiva, configura constrangimento ilegal a ensejar revogação da custódia. III. Razões de decidir 4. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, constituindo mero juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se exigindo certeza quanto à responsabilidade penal, que é reservada ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. O Tribunal de origem reconheceu, de forma fundamentada, a existência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade, com base em depoimentos idôneos sobre circunstâncias imediatamente anteriores ao fato e demais elementos informativos. 6. A rediscussão, em habeas corpus ou em seu agravo regimental, da robustez do conjunto probatório que embasou a pronúncia demandaria revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. 7. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em dados concretos: condição de foragido do réu, gravidade concreta do fato, histórico criminal com ação penal em curso e fundado receio de reiteração delitiva, justificando a custódia para garantia da ordem pública à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível, em habeas corpus ou em agravo regimental, a despronúncia fundada em reexame aprofundado do conjunto probatório apreciado pelas instâncias ordinárias. 2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva de acusado pronunciado por homicídio qualificado que se encontra foragido, possui histórico criminal e apresenta risco de reiteração delitiva, quando a custódia está fundamentada na garantia da ordem pública. 3. O habeas corpus e o agravo regimental não se prestam à reapreciação do acervo fático-probatório para infirmar juízo de admissibilidade da acusação proferido na pronúncia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 155; CPP, art. 312; CPP, art. 413, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não indicado.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →