STJ AREsp 3182545
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REGIME PRISIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação e ausência de demonstração de dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. Pretende-se a reforma da decisão para o processamento do recurso especial, com apreciação do mérito, e, subsidiariamente, a fixação de regime prisional mais brando ou a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação deve ser reformada; (ii) saber se é possível, subsidiariamente, fixar regime inicial mais brando na via estreita do agravo regimental; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício diante da inexistência de demonstração de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que aplicou a Súmula 284/STF deve ser mantida, porque as razões do recurso especial não indicaram, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal tidos por violados, o que impede a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o conhecimento do apelo excepcional. 4. A inadmissão do recurso especial também se sustenta pela ausência de demonstração formal do dissídio jurisprudencial, uma vez que não houve a indicação de acórdão paradigma nem a realização de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ. 5. As razões do agravo regimental não enfrentam com a necessária especificidade os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre prequestionamento e natureza jurídica das questões, insuficientes para superar os óbices processuais aplicados. 6. O pedido subsidiário de fixação de regime mais brando não pode ser acolhido nesta via, porque o objeto do agravo regimental restringe-se à reforma da decisão de inadmissão e não houve impugnação específica das bases reconhecidas nas instâncias ordinárias para a fixação do regime, notadamente a reincidência e circunstância judicial negativada. 7. Não há falar em concessão de habeas corpus de ofício, pois não se verifica teratologia ou flagrante ilegalidade evidente e independente de dilação probatória; a rediscussão de conclusões sobre prova e dolo demanda reexame fático-probatório, inviável em sede excepcional e na via estreita do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF (fls. 242-260). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 155, caput, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, e no art. 298, caput, do Código Penal, em concurso material do art. 69 do mesmo diploma (fls. 100-108). Segundo a denúncia e as instâncias ordinárias, a condenação decorreu de episódios ocorridos em fevereiro de 2021, envolvendo falsificação de contrato e transporte de maquinários para ferro-velho, com suporte em laudos grafotécnicos e prova oral. A defesa sustenta insuficiência probatória e ausência de dolo por suposta atuação a mando de ex-empregador, pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, abrandamento do regime com base na Súmula 269 do STJ. A apelação criminal foi conhecida e desprovida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, mantendo-se a condenação e o regime inicial fechado, à vista de circunstância judicial negativa e da reincidência (fls. 178-179). A decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, assentando a incidência da Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, bem como pela não comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com base no art. 21-E, V, do RISTJ, concluiu pelo não conhecimento (fls. 236-237). O agravante sustenta que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, com prequestionamento explícito das matérias no acórdão recorrido, e que não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de questões eminentemente de direito. Argumenta, ainda, que a repercussão geral estaria configurada pela necessidade de resguardar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, diante de decisão supostamente contrária às provas dos autos, apontando violação a garantias processuais e à idoneidade da prova, bem como que o entendimento adotado na origem divergiu da orientação do STJ em casos análogos. Aponta, no mérito, a inexistência de dolo e a fragilidade probatória quanto à autoria dos delitos de furto e de falsificação de documento particular, afirmando ter atuado por ordens de seu empregador e apenas providenciado o transporte de bens como sucata, sem ciência da ilicitude, razão pela qual requer absolvição à luz do princípio in dubio pro reo. Ressalta, subsidiariamente, que o regime inicial fechado não se justifica, pleiteando a fixação do semiaberto com fundamento na Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, por inexistirem outras circunstâncias judiciais desfavoráveis além da reincidência, e assevera que a gravidade abstrata não pode motivar regime mais gravoso. Por fim, invoca a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, ainda que não conhecido o recurso, diante de alegada flagrante ilegalidade, com base no art. 647-A do Código de Processo Penal e em precedentes desta Corte. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, determinar o processamento do recurso especial e, ao final, a sua apreciação de mérito com a absolvição. Subsidiariamente, pede a submissão do agravo ao colegiado e o abrandamento do regime inicial; caso assim não se entenda, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício (fls. 242-260). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 275-278). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REGIME PRISIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação e ausência de demonstração de dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. Pretende-se a reforma da decisão para o processamento do recurso especial, com apreciação do mérito, e, subsidiariamente, a fixação de regime prisional mais brando ou a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação deve ser reformada; (ii) saber se é possível, subsidiariamente, fixar regime inicial mais brando na via estreita do agravo regimental; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício diante da inexistência de demonstração de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que aplicou a Súmula 284/STF deve ser mantida, porque as razões do recurso especial não indicaram, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal tidos por violados, o que impede a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o conhecimento do apelo excepcional. 4. A inadmissão do recurso especial também se sustenta pela ausência de demonstração formal do dissídio jurisprudencial, uma vez que não houve a indicação de acórdão paradigma nem a realização de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ. 5. As razões do agravo regimental não enfrentam com a necessária especificidade os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre prequestionamento e natureza jurídica das questões, insuficientes para superar os óbices processuais aplicados. 6. O pedido subsidiário de fixação de regime mais brando não pode ser acolhido nesta via, porque o objeto do agravo regimental restringe-se à reforma da decisão de inadmissão e não houve impugnação específica das bases reconhecidas nas instâncias ordinárias para a fixação do regime, notadamente a reincidência e circunstância judicial negativada. 7. Não há falar em concessão de habeas corpus de ofício, pois não se verifica teratologia ou flagrante ilegalidade evidente e independente de dilação probatória; a rediscussão de conclusões sobre prova e dolo demanda reexame fático-probatório, inviável em sede excepcional e na via estreita do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.